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6016512-13.2025.4.06.3803

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6016512-13.2025.4.06.3803/MG EXECUTADO: MARISLEI FERREIRA PRADO PINHEIRO ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO DA SILVA (OAB MG092639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por MARISLEI FERREIRA PRADO PINHEIRO objetivando a desconstituição dos bloqueios de saldos bancários efetuados via SISBAJUD. Para tanto, afirma que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria, representando uma reserva financeira, o que lhes confere o caráter de impenhorabilidade. Decido. O extrato SISBAJUD (evento 13, SISBAJUD1 ) comprova que foi bloqueada a quantia total de R$ 5.050,70 em contas e aplicações da executada. Em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários-mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) No caso dos autos não há indicativo de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza (REsp 1230060/PR), não se vislumbrando, igualmente, a existência de qualquer distinção entre o caso sub judice com aqueles julgados pelo STJ e Tribunais Regionais Federais (distinguishing) ou que tenha havido superação do entendimento firmado (overruling). A observância da jurisprudência já consolidada atende ao princípio da duração razoável do processo, aos postulados da segurança jurídica, da previsibilidade, da estabilidade, do desestímulo à litigância excessiva, da confiança, da igualdade perante a jurisdição, da coerência, do respeito à hierarquia, da econômica processual e da maior eficiência. Destarte, considerando-se que o valor total bloqueado em contas de titularidade da parte executada é inferior ao limite de 40 salários mínimos, impõe-se a desconstituição da penhora, na linha da jurisprudência do STJ, órgão do Poder Judiciário investido da competência para uniformizar a interpretação da lei federal. Isso posto, defiro o requerimento formulado pela parte executada para determinar a imediata desconstituição do bloqueio do numerário indicado no evento (evento 13, SISBAJUD1). Defiro também o cancelamento da função "teimosinha" no sistema SISBAJUD relativamente ao presente feito, de modo a impedir novas reiterações automáticas de ordens de bloqueio. Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio. Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. Autoriza-se desde já que o próprio beneficiário do valor indique diretamente à CEF outra conta de sua titularidade ou retifique algum dado na conta indicada no ofício, desde que não haja alteração na titularidade da conta e CPF/CNPJ indicados no ofício original. O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. I. Cumpra-se. Após, nova vista ao exequente para requerer o que de direito. Prazo de 15 dias. Nada requerido, SUSPENDA-SE a execução nos termos do art. 40 da LEF.

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