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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016508-45.2026.4.06.3801/MG AUTOR: JULIO GOMES NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG099480) DESPACHO/DECISÃO JULIO GOMES NASCIMENTOpretende a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência. Afirma que sofre de CID M75.1 - Síndrome do manguito rotador, M77.1 - Epicondilite lateral, M77.5 - Outras entesopatias do pé, M54.2 - Cervicalgia, M54.4 - Lumbago com ciática, M51.9 - Transtorno de disco vertebral, M19.8 - Outras artroses especificadas, M23.2 - Transtorno do menisco devido a lesão antiga ou ruptura, M23.8 - Outros transtornos internos do joelho, as quais lhe causam dores crônicas e progressivas, limitação de movimento, parestesia etc. Formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 20/08/2026, NB 733.914.246-1, indeferido pelo INSS porque "a perícia médica concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual". A qualidade de segurado e carência encontram respaldo no histórico previdenciário, que registra vínculos empregatícios e benefícios por incapacidade recebidos até 12/08/2026. Há, ainda, elementos suficientes quanto à incapacidade temporária. A documentação hospitalar registra trauma grave na mão esquerda, apresentando amputação parcial do dedo mínimo, lesões de nervos digitais, lesões tendinosas e lesões orteoarticulares, evoluindo com artrose pós-traumática, sendo submetido a artrodese nas IFP dos dedos anular e médio esquerdos, etc. O indeferimento administrativo decorreu de conclusão médica pela capacidade laboral, com a seguinte motivação: "A documentação médica apresentada não demonstra necessidade de afastamento laboral no período indicado, de acordo com o histórico médico pericial previdenciário disponível /literatura científica relacionada à patologia". A análise documental do benefício por incapacidade temporária, embora admitida como técnica de racionalização administrativa, não afasta o dever do INSS de promover instrução suficiente para a adequada aferição da incapacidade alegada. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 disciplina o exame documental sem excluir a realização de perícia presencial ou por telemedicina quando necessária à formação de conclusão segura. Do mesmo modo, o art. 29 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de instruir adequadamente o processo administrativo, enquanto o art. 176 do Decreto nº 3.048/1999 impede que eventual deficiência documental conduza, por si só, ao encerramento do requerimento sem oportunidade de complementação. Assim, a insuficiência formal do documento não pode ser equiparada à inexistência de incapacidade. No caso, os elementos médicos apresentados em juízo demonstram, em cognição sumária, incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. Não há, por outro lado, base suficiente, neste momento, para reconhecer incapacidade total e permanente, questão que deverá ser examinada após a prova pericial. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da impossibilidade temporária de obtenção de renda mediante o trabalho habitual. Quanto à duração, inexistindo prazo médico específico, aplica-se o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante, em favor de JULIO GOMES NASCIMENTO, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 733.914.246-1, com DIB/DER/DIP em 20/08/2026. A DCB é fixada em 20/12/2026, correspondente ao período de 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, facultado ao segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício, na forma da legislação previdenciária. Citar e intimar o INSS para comprovar o cumprimento da tutela no prazo de 30 dias. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 3 dias. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7339142461 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 20/08/2026 DIP 20/08/2026 DCB 20/12/2026 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações
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