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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016501-53.2026.4.06.3801/MG AUTOR: ANDRE MIRANDA REIS DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB MS015999) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Intimar o autor para, em 15 dias, sob pena de extinção, anexar nova procuração, uma vez que a juntada aos autos contém rasura (evento 1, DOC12). 3. Cumprido, citar o INSS para CONTESTAR e anexar o PA, o CNIS do grupo familiar declarado na petição inicial, o laudo do SABI – Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade e a perícia biopsicossocial. 4. À CENTRAL DE PERÍCIAS para realização de perícia na especialidade PSIQUIATRIA e intimação das partes. 5. Os exames e documentos a serem analisados pelo perito são aqueles submetidos administrativamente ao INSS, ou seja, até a data do indeferimento do benefício. 6. O pagamento do perito será requisitado com o laudo conclusivo. Não sendo conclusivo ou, indicando outra especialidade, o pagamento deverá ser feito somente depois de decisão judicial. 7. Constatada a deficiência, defiro perícia socioeconômica, devendo a CENTRAL agendar e intimar as partes. 8. Anexado o laudo, vista às partes por 5 dias. 9. Após, fazer conclusão para sentença.
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