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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016461-53.2026.4.06.3807/MG
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SOARES PEREIRA
ADVOGADO(A): JORDAN RUBENS GONCALVES OLIVEIRA (OAB MG197407)
ATO ORDINATÓRIO
Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito:
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando:
- Procuração recente e atualizada (até 2 anos) devidamente assinada, com poderes para renunciar e transigir.
Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos.
Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para designação de perícia médica com especialista disponível em lista oficial desta Subseção Judiciária e prática dos demais atos a cargo daquele setor.
Advirta-se, desde já, à parte autora que o não comparecimento à perícia designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental.
Recebidos os autos da Central de Perícias:
a)Concluindo a perícia pela ausência de incapacidade, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para julgamento, sem necessidade de citação do INSS, conforme art. 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
b)Constatada qualquer tipo de incapacidade (inclusive pretérita), encaminhem-se os autos conclusos para DESPACHO.
Constatada prevenção, coisa julgada, litispendência ou incompetência do Juízo, façam os autos conclusos.
Montes Claros/MG, data da assinatura.