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6016402-85.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6016402-85.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIVAL ALBERTO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Declara a parte reclamada que os patronos da parte autora possuem inscrição principal na OAB/AM e que atuaram em mais de cinco causas no âmbito desta Seccional do Amapá (OAB/AP) no presente ano. A teor do art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), a atuação habitual em seccional diversa da inscrição principal — assim compreendida a intervenção em mais de cinco causas por ano — impõe ao profissional o dever de providenciar a inscrição suplementar. Ocorre que a eventual ausência de inscrição suplementar consubstancia mera irregularidade administrativa e disciplinar perante o órgão de classe. Tal omissão não elimina a capacidade postulatória dos advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB, tampouco induz à nulidade dos atos processuais por eles praticados no processo. Desse modo, a subsistência da capacidade postulatória dos patronos afasta qualquer vício processual na demanda, garantindo-se o seu regular prosseguimento. Sem prejuízo, deve-se expedir ofício à Seccional da OAB/AP para ciência do fato e eventual adoção das providências administrativas que entender cabíveis quanto ao cumprimento do art. 10, § 2º, do EAOAB. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF). Rejeito a preliminar de inépcia. Estão presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos. Além disso, a valoração sobre a prova juntada aos autos será feita no exame de mérito. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE). A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a parte reclamante contratou empréstimo com a instituição reclamada (ID 26854341), incluindo seguro prestamista no valor de R$ 122,67. Ponto controvertido: saber se há ilegalidade na contratação do seguro prestamista. Pois bem. Competia à parte reclamada comprovar que ofereceu à parte reclamante a opção da não contratação ou que a contratação do seguro mediante determinada seguradora foi decorrente de escolha livre (art. 373, II, CPC). Condicionar a obtenção do empréstimo consignado à contratação do seguro prestamista é prática abusiva (art. 39, I, CDC), nociva à vontade livre e consciente de contratar do consumidor, que é obrigado a adquirir determinado produto para conseguir o que foi efetivamente escolhido. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP, em que foram consolidadas as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". De acordo com esse entendimento do STJ, para estipulação válida de seguro prestamista, as instituições financeiras devem garantir ao consumidor tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro quanto a possibilidade de escolha livre da instituição com a qual deseja contratar, sob pena de configurar venda casada, o que não foi demonstrado pela parte reclamada (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL" - CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículo – Alegação de abusividade na cobrança do seguro prestamista – Devolução do valor corrigido com a mesma taxa de juros aplicada ao contrato – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro – Insurgência recursal apenas da Instituição Financeira - Seguro Prestamista - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP - Cláusulas optativas - Contratação em documento autônomo - Ausência de vício de consentimento - Validade da contratação e cobrança – Sentença reformada – RECURSOPROVIDO (TJ-SP - AC: 10151357520198260032 SP 1015135-75.2019.8.26.0032, Relator:Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 11/09/2020). Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição dos valores pagos. Considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021 e diante da modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. Veja-se: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2) No presente caso, tem-se por configurada a alegada venda casada, vez que não foi oportunizado a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. 3) A devolução, por sua vez, deve-se dar na forma simples, isso porque, o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), teve seus efeitos modulados pelo STJ, sendo aplicável somente aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, como na hipótese, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso. 4) Recurso conhecido parcialmente provido. Sem honorários. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000732-21.2022.8.03.0011, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Novembro de 2022). Assim, deve a parte reclamada pagar à parte reclamante o valor de R$ 245,34. Quanto aos danos morais alegados, embora a cobrança indevida tenha gerado prejuízo patrimonial, não há elementos (art. 373, I, CPC) que comprovem sofrimento intenso, vexame ou humilhação aptos a justificar a indenização requerida. Por fim, julgo improcedente o pedido de condenação da parte reclamante por litigância de má-fé por não vislumbrar, no presente caso, nenhuma conduta indevida ou irregular, visto que a parte autora apenas buscou auxílio do Judiciário objetivando assegurar direito que julgava lhe assistir. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito as questões processuais suscitadas na defesa; 2. Declaro a abusividade do seguro e a nulidade da respectiva cláusula contratual; 3. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 245,34 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente (IPCA) desde a contratação (18/9/2025) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 4. Julgo improcedente os demais pedidos; 5. Julgo improcedente o pedido de litigância de má-fé. Expedir oficio à OAB/AP para apuração de eventual infração administrativa ou disciplinar quanto à inscrição suplementar. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

  2. Citação

    TJAP · 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá · Citação e intimação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6016402-85.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIVAL ALBERTO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Declara a parte reclamada que os patronos da parte autora possuem inscrição principal na OAB/AM e que atuaram em mais de cinco causas no âmbito desta Seccional do Amapá (OAB/AP) no presente ano. A teor do art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), a atuação habitual em seccional diversa da inscrição principal — assim compreendida a intervenção em mais de cinco causas por ano — impõe ao profissional o dever de providenciar a inscrição suplementar. Ocorre que a eventual ausência de inscrição suplementar consubstancia mera irregularidade administrativa e disciplinar perante o órgão de classe. Tal omissão não elimina a capacidade postulatória dos advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB, tampouco induz à nulidade dos atos processuais por eles praticados no processo. Desse modo, a subsistência da capacidade postulatória dos patronos afasta qualquer vício processual na demanda, garantindo-se o seu regular prosseguimento. Sem prejuízo, deve-se expedir ofício à Seccional da OAB/AP para ciência do fato e eventual adoção das providências administrativas que entender cabíveis quanto ao cumprimento do art. 10, § 2º, do EAOAB. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF). Rejeito a preliminar de inépcia. Estão presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos. Além disso, a valoração sobre a prova juntada aos autos será feita no exame de mérito. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE). A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a parte reclamante contratou empréstimo com a instituição reclamada (ID 26854341), incluindo seguro prestamista no valor de R$ 122,67. Ponto controvertido: saber se há ilegalidade na contratação do seguro prestamista. Pois bem. Competia à parte reclamada comprovar que ofereceu à parte reclamante a opção da não contratação ou que a contratação do seguro mediante determinada seguradora foi decorrente de escolha livre (art. 373, II, CPC). Condicionar a obtenção do empréstimo consignado à contratação do seguro prestamista é prática abusiva (art. 39, I, CDC), nociva à vontade livre e consciente de contratar do consumidor, que é obrigado a adquirir determinado produto para conseguir o que foi efetivamente escolhido. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP, em que foram consolidadas as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". De acordo com esse entendimento do STJ, para estipulação válida de seguro prestamista, as instituições financeiras devem garantir ao consumidor tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro quanto a possibilidade de escolha livre da instituição com a qual deseja contratar, sob pena de configurar venda casada, o que não foi demonstrado pela parte reclamada (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL" - CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículo – Alegação de abusividade na cobrança do seguro prestamista – Devolução do valor corrigido com a mesma taxa de juros aplicada ao contrato – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro – Insurgência recursal apenas da Instituição Financeira - Seguro Prestamista - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP - Cláusulas optativas - Contratação em documento autônomo - Ausência de vício de consentimento - Validade da contratação e cobrança – Sentença reformada – RECURSOPROVIDO (TJ-SP - AC: 10151357520198260032 SP 1015135-75.2019.8.26.0032, Relator:Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 11/09/2020). Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição dos valores pagos. Considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021 e diante da modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. Veja-se: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2) No presente caso, tem-se por configurada a alegada venda casada, vez que não foi oportunizado a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. 3) A devolução, por sua vez, deve-se dar na forma simples, isso porque, o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), teve seus efeitos modulados pelo STJ, sendo aplicável somente aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, como na hipótese, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso. 4) Recurso conhecido parcialmente provido. Sem honorários. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000732-21.2022.8.03.0011, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Novembro de 2022). Assim, deve a parte reclamada pagar à parte reclamante o valor de R$ 245,34. Quanto aos danos morais alegados, embora a cobrança indevida tenha gerado prejuízo patrimonial, não há elementos (art. 373, I, CPC) que comprovem sofrimento intenso, vexame ou humilhação aptos a justificar a indenização requerida. Por fim, julgo improcedente o pedido de condenação da parte reclamante por litigância de má-fé por não vislumbrar, no presente caso, nenhuma conduta indevida ou irregular, visto que a parte autora apenas buscou auxílio do Judiciário objetivando assegurar direito que julgava lhe assistir. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito as questões processuais suscitadas na defesa; 2. Declaro a abusividade do seguro e a nulidade da respectiva cláusula contratual; 3. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 245,34 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente (IPCA) desde a contratação (18/9/2025) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 4. Julgo improcedente os demais pedidos; 5. Julgo improcedente o pedido de litigância de má-fé. Expedir oficio à OAB/AP para apuração de eventual infração administrativa ou disciplinar quanto à inscrição suplementar. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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