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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6016367-78.2026.4.06.3816/MGREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANDERLEIA CHAVES COUTO (Pais) ADVOGADO(A): SIRLEENE CANTAO ANDRADE (OAB MG070731) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB MG126732) AUTOR: MANOEL MESSIAS SILVA COUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): SIRLEENE CANTAO ANDRADE (OAB MG070731) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB MG126732) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB na DER (20/09/2024) e DIP em 01/09/2026. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da natureza alimentar do benefício e da premente necessidade, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.
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