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6016333-35.2025.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 6016333-35.2025.8.09.0126 Requerente: Espólio De Luiz Arthur Valle Curado (representado Pelo Inventariante Waldoir Curado) Requerido: Vinícius Sérgio Curado DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta pelo ESPÓLIO DE LUIZ ARTHUR VALLE CURADO E OUTROS em face de VINÍCIUS SÉRGIO CURADO, ELIANA PEREIRA DE SIQUEIRA e CACHOEIRAS BONSUCESSO LTDA. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 101, para impor aos requeridos obrigações de não fazer relacionadas à utilização das vias de acesso e ao trânsito dos compossuidores, familiares, prepostos e clientes, tendo sido postergada a análise definitiva da pretensão de desfazimento das intervenções físicas realizadas no local. Os requeridos apresentaram contestação no evento 165, arguindo, em síntese, inadequação da via eleita e impugnação ao valor da causa. Requereram, ainda, a revogação da tutela provisória, a condenação dos autores por litigância de má-fé e, no mérito, a improcedência dos pedidos. No evento 169, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos autores, determinada a intimação destes para impugnação à contestação e aplicada aos requeridos multa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 192. Foram, ainda, comunicadas nos eventos 194 e 195 as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 5726107-31.2026.8.09.0126 e nº 5731765-36.2026.8.09.0126, interpostos contra a decisão do evento 101, integrada pela decisão do evento 169. É o necessário. Decido. 1. Da alegada inadequação da via eleita: Os requeridos sustentam a inadequação da via processual escolhida, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente possessória e deveria observar os requisitos próprios das ações possessórias. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora formulou pretensões de obrigação de fazer e de não fazer, cumuladas com pedidos de restituição de frutos e reparação de danos, fundadas na alegada violação aos direitos decorrentes da composse sobre imóvel mantido em estado de indivisão. A circunstância de a causa de pedir envolver relações possessórias não impõe, por si só, a adoção de procedimento possessório típico, sobretudo quando as providências postuladas não se restringem à reintegração, manutenção ou proteção contra ameaça à posse. Ademais, o art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos distintos, desde que empregado o procedimento comum e observadas, quando compatíveis, as técnicas processuais pertinentes. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2. Da impugnação ao valor da causa: Os requeridos impugnam o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), sustentando que este não corresponde ao proveito econômico perseguido, especialmente diante dos pedidos relacionados aos frutos da exploração turística e à reparação de danos. Por ora, contudo, não há elementos objetivos suficientes para quantificar o conteúdo econômico dessas pretensões, cuja extensão depende, inclusive, da apuração dos fatos controvertidos. Desse modo, rejeito, neste momento, a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na inicial, sem prejuízo de posterior correção de ofício, caso a instrução revele elementos concretos que permitam aferir o efetivo proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Da tutela provisória: Na decisão do evento 101, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar aos requeridos que se abstivessem de criar obstáculos nas vias de acesso, promover desvio compulsório de turistas ou praticar atos destinados a restringir o trânsito dos demais compossuidores, familiares, prepostos e clientes. Contra referido pronunciamento foram interpostos os Agravos de Instrumento nº 5726107-31.2026.8.09.0126 e nº 5731765-36.2026.8.09.0126, posteriormente reunidos para apreciação conjunta pela Relatora. Em sede de cognição sumária recursal, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelos autores, por meio do qual pretendiam a imediata remoção das intervenções físicas e o restabelecimento da configuração anterior da via, ao fundamento de que a exata extensão das obras realizadas, o traçado histórico da estrada e os respectivos impactos demandam maior dilação probatória no juízo de origem. Por outro lado, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelos requeridos, exclusivamente para delimitar o alcance da obrigação de não fazer estabelecida no evento 101, esclarecendo-se que a medida não impede a Cachoeiras Bonsucesso Ltda. de exercer o controle operacional de acesso ao seu empreendimento, inclusive mediante guichê, nem de manter estacionamento de uso exclusivo, permanecendo, contudo, hígidas as determinações destinadas a impedir a criação de obstáculos nas vias comuns e a restrição de acesso às edificações de uso comum. Trata-se, portanto, de pronunciamentos proferidos em sede de tutela recursal, não havendo, até o momento, julgamento definitivo do mérito dos recursos. Nesse contexto, e não tendo sobrevindo elementos que justifiquem nova modificação da tutela provisória, devem ser observados, por ora, os limites estabelecidos pela instância recursal. Ressalto que a delimitação provisoriamente estabelecida quanto ao controle operacional de acesso, ao guichê e ao estacionamento de uso exclusivo não implica reconhecimento definitivo de posse exclusiva dos requeridos sobre as respectivas áreas, matéria que permanece sujeita à instrução probatória e ao julgamento de mérito. Do mesmo modo, o indeferimento da antecipação da tutela recursal pretendida pelos autores quanto à remoção das intervenções físicas e à restauração da configuração anterior da via não representa reconhecimento da regularidade dessas intervenções, permanecendo a pretensão sujeita à instrução e ao julgamento definitivo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de revogação da tutela provisória formulado pelos requeridos, permanecendo a medida do evento 101 vigente nos limites decorrentes das decisões proferidas, em sede de tutela recursal, nos Agravos de Instrumento nº 5726107-31.2026.8.09.0126 e nº 5731765-36.2026.8.09.0126. 4. Do saneamento e da organização do processo: Não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a configuração histórica das vias de acesso existentes na Fazenda Bonsucesso e das áreas relacionadas à exploração turística; b) a natureza, extensão, autoria e momento das intervenções físicas realizadas nas vias de acesso; c) os efeitos dessas intervenções sobre o trânsito e o acesso dos demais compossuidores, familiares, prepostos e respectivos clientes; d) a delimitação das áreas de uso comum e das áreas destinadas à operação específica do empreendimento Cachoeiras Bonsucesso Ltda., bem como a extensão dos poderes de uso e controle exercidos pelos requeridos sobre estas últimas; e) a dinâmica da exploração econômica e turística desenvolvida no imóvel, especialmente antes e após o falecimento de Luiz Arthur Valle Curado; f) a ocorrência e extensão de eventual restrição ao exercício das atividades desenvolvidas pelos autores, especialmente por Iracema Conceição Curado; g) a existência e extensão de frutos eventualmente percebidos de forma exclusiva pelos requeridos e dos alegados danos materiais decorrentes das condutas narradas na inicial. Constituem questões de direito relevantes ao julgamento a definição dos direitos e limites de atuação dos compossuidores sobre o imóvel mantido em estado de indivisão, a compatibilização desses direitos com a exploração econômica desenvolvida no local e a eventual configuração dos pressupostos necessários à imposição definitiva das obrigações de fazer e não fazer, restituição de frutos e reparação de danos. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando a natureza das questões controvertidas e os requerimentos probatórios formulados pelas partes, intimem-se para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando sua pertinência com os pontos controvertidos ora delimitados. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. Eventual requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, objeto e pertinência, com apresentação dos respectivos quesitos. Quanto à utilização de prova emprestada, as partes deverão indicar especificamente os processos, documentos, laudos, depoimentos ou demais elementos cuja utilização pretendem, demonstrando sua pertinência para a solução das questões controvertidas, a fim de que seja oportunamente apreciada sua admissibilidade, com observância do contraditório. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e, sendo o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 6016333-35.2025.8.09.0126 Requerente: Espólio De Luiz Arthur Valle Curado (representado Pelo Inventariante Waldoir Curado) Requerido: Vinícius Sérgio Curado DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta pelo ESPÓLIO DE LUIZ ARTHUR VALLE CURADO E OUTROS em face de VINÍCIUS SÉRGIO CURADO, ELIANA PEREIRA DE SIQUEIRA e CACHOEIRAS BONSUCESSO LTDA. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 101, para impor aos requeridos obrigações de não fazer relacionadas à utilização das vias de acesso e ao trânsito dos compossuidores, familiares, prepostos e clientes, tendo sido postergada a análise definitiva da pretensão de desfazimento das intervenções físicas realizadas no local. Os requeridos apresentaram contestação no evento 165, arguindo, em síntese, inadequação da via eleita e impugnação ao valor da causa. Requereram, ainda, a revogação da tutela provisória, a condenação dos autores por litigância de má-fé e, no mérito, a improcedência dos pedidos. No evento 169, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos autores, determinada a intimação destes para impugnação à contestação e aplicada aos requeridos multa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 192. Foram, ainda, comunicadas nos eventos 194 e 195 as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 5726107-31.2026.8.09.0126 e nº 5731765-36.2026.8.09.0126, interpostos contra a decisão do evento 101, integrada pela decisão do evento 169. É o necessário. Decido. 1. Da alegada inadequação da via eleita: Os requeridos sustentam a inadequação da via processual escolhida, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente possessória e deveria observar os requisitos próprios das ações possessórias. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora formulou pretensões de obrigação de fazer e de não fazer, cumuladas com pedidos de restituição de frutos e reparação de danos, fundadas na alegada violação aos direitos decorrentes da composse sobre imóvel mantido em estado de indivisão. A circunstância de a causa de pedir envolver relações possessórias não impõe, por si só, a adoção de procedimento possessório típico, sobretudo quando as providências postuladas não se restringem à reintegração, manutenção ou proteção contra ameaça à posse. Ademais, o art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos distintos, desde que empregado o procedimento comum e observadas, quando compatíveis, as técnicas processuais pertinentes. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2. Da impugnação ao valor da causa: Os requeridos impugnam o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), sustentando que este não corresponde ao proveito econômico perseguido, especialmente diante dos pedidos relacionados aos frutos da exploração turística e à reparação de danos. Por ora, contudo, não há elementos objetivos suficientes para quantificar o conteúdo econômico dessas pretensões, cuja extensão depende, inclusive, da apuração dos fatos controvertidos. Desse modo, rejeito, neste momento, a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na inicial, sem prejuízo de posterior correção de ofício, caso a instrução revele elementos concretos que permitam aferir o efetivo proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Da tutela provisória: Na decisão do evento 101, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar aos requeridos que se abstivessem de criar obstáculos nas vias de acesso, promover desvio compulsório de turistas ou praticar atos destinados a restringir o trânsito dos demais compossuidores, familiares, prepostos e clientes. Contra referido pronunciamento foram interpostos os Agravos de Instrumento nº 5726107-31.2026.8.09.0126 e nº 5731765-36.2026.8.09.0126, posteriormente reunidos para apreciação conjunta pela Relatora. Em sede de cognição sumária recursal, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelos autores, por meio do qual pretendiam a imediata remoção das intervenções físicas e o restabelecimento da configuração anterior da via, ao fundamento de que a exata extensão das obras realizadas, o traçado histórico da estrada e os respectivos impactos demandam maior dilação probatória no juízo de origem. Por outro lado, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelos requeridos, exclusivamente para delimitar o alcance da obrigação de não fazer estabelecida no evento 101, esclarecendo-se que a medida não impede a Cachoeiras Bonsucesso Ltda. de exercer o controle operacional de acesso ao seu empreendimento, inclusive mediante guichê, nem de manter estacionamento de uso exclusivo, permanecendo, contudo, hígidas as determinações destinadas a impedir a criação de obstáculos nas vias comuns e a restrição de acesso às edificações de uso comum. Trata-se, portanto, de pronunciamentos proferidos em sede de tutela recursal, não havendo, até o momento, julgamento definitivo do mérito dos recursos. Nesse contexto, e não tendo sobrevindo elementos que justifiquem nova modificação da tutela provisória, devem ser observados, por ora, os limites estabelecidos pela instância recursal. Ressalto que a delimitação provisoriamente estabelecida quanto ao controle operacional de acesso, ao guichê e ao estacionamento de uso exclusivo não implica reconhecimento definitivo de posse exclusiva dos requeridos sobre as respectivas áreas, matéria que permanece sujeita à instrução probatória e ao julgamento de mérito. Do mesmo modo, o indeferimento da antecipação da tutela recursal pretendida pelos autores quanto à remoção das intervenções físicas e à restauração da configuração anterior da via não representa reconhecimento da regularidade dessas intervenções, permanecendo a pretensão sujeita à instrução e ao julgamento definitivo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de revogação da tutela provisória formulado pelos requeridos, permanecendo a medida do evento 101 vigente nos limites decorrentes das decisões proferidas, em sede de tutela recursal, nos Agravos de Instrumento nº 5726107-31.2026.8.09.0126 e nº 5731765-36.2026.8.09.0126. 4. Do saneamento e da organização do processo: Não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a configuração histórica das vias de acesso existentes na Fazenda Bonsucesso e das áreas relacionadas à exploração turística; b) a natureza, extensão, autoria e momento das intervenções físicas realizadas nas vias de acesso; c) os efeitos dessas intervenções sobre o trânsito e o acesso dos demais compossuidores, familiares, prepostos e respectivos clientes; d) a delimitação das áreas de uso comum e das áreas destinadas à operação específica do empreendimento Cachoeiras Bonsucesso Ltda., bem como a extensão dos poderes de uso e controle exercidos pelos requeridos sobre estas últimas; e) a dinâmica da exploração econômica e turística desenvolvida no imóvel, especialmente antes e após o falecimento de Luiz Arthur Valle Curado; f) a ocorrência e extensão de eventual restrição ao exercício das atividades desenvolvidas pelos autores, especialmente por Iracema Conceição Curado; g) a existência e extensão de frutos eventualmente percebidos de forma exclusiva pelos requeridos e dos alegados danos materiais decorrentes das condutas narradas na inicial. Constituem questões de direito relevantes ao julgamento a definição dos direitos e limites de atuação dos compossuidores sobre o imóvel mantido em estado de indivisão, a compatibilização desses direitos com a exploração econômica desenvolvida no local e a eventual configuração dos pressupostos necessários à imposição definitiva das obrigações de fazer e não fazer, restituição de frutos e reparação de danos. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando a natureza das questões controvertidas e os requerimentos probatórios formulados pelas partes, intimem-se para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando sua pertinência com os pontos controvertidos ora delimitados. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. Eventual requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, objeto e pertinência, com apresentação dos respectivos quesitos. Quanto à utilização de prova emprestada, as partes deverão indicar especificamente os processos, documentos, laudos, depoimentos ou demais elementos cuja utilização pretendem, demonstrando sua pertinência para a solução das questões controvertidas, a fim de que seja oportunamente apreciada sua admissibilidade, com observância do contraditório. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e, sendo o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4

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