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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016313-76.2025.4.06.3807/MGAUTOR: HELDER PATRICIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA LOPES (OAB MG174739) ADVOGADO(A): PEDRO TIAGO OLIVEIRA SANTOS (OAB MG163358) SENTENÇA Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, pelo que rejeito o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, mas condeno o requerido a implantar/restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedendo a antecipação da tutela, a fim de determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo assinalado, nos termos seguintes: CONDENO o requerido, ainda, no pagamento das prestações vencidas desde a DIB (ou cessação) até a DIP, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, conforme critérios fixados no item respectivo da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir os valores dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal devidamente atualizados desde a requisição do pagamento.
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