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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016311-63.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRO DE SOUSA PANTOJA REPRESENTANTE LEGAL: SIMEIA DE FATIMA PUREZA DE SOUSA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por ALESSANDRO DE SOUSA PANTOJA, representado por sua curadora SIMEIA DE FÁTIMA PUREZA DE SOUSA, em face de BANCO BMG S.A., decorrente de sentença transitada em julgado que reconheceu pretensão relacionada a descontos indevidos e condenação pecuniária. Após o trânsito em julgado, foi apresentado demonstrativo do crédito no ID 27420697, e o BANCO BMG S.A. comprovou o pagamento da condenação nos IDs 29774476 e 29774479. Sobrevieram, então, requerimentos relacionados à liberação do crédito principal e à separação das verbas honorárias. O antigo patrono ALISSON PIRES DA SILVA, OAB/AP nº 4.051, requereu no ID 29779437 a expedição de alvará relativamente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença e, ainda, a reserva de 30% do crédito da parte autora a título de honorários contratuais. Posteriormente, os atuais patronos apresentaram manifestação retificadora no ID 30557562. Informaram que abrem mão dos honorários sucumbenciais em favor do antigo advogado e formularam proposta segundo a qual R$ 1.000,00 seriam destinados aos atuais patronos e R$ 4.073,89 a ALISSON PIRES DA SILVA a título de honorários contratuais. Requereram, ainda, a expedição de alvará em favor de ALESSANDRO DE SOUSA PANTOJA, representado por sua curadora, relativamente à parcela incontroversa do crédito principal, correspondente a 60%, no valor de R$ 10.147,80, além da intimação do antigo patrono para manifestação sobre a proposta. Antes da definição da destinação integral das verbas honorárias, sobreveio comunicação da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, proveniente dos autos nº 6006224-74.2026.8.03.0002, informando a concessão de tutela cautelar de arresto no rosto destes autos, até o limite de R$ 5.776,15, sobre eventuais créditos de honorários pertencentes a ALISSON PIRES DA SILVA, devendo o valor permanecer reservado até ulterior deliberação daquele Juízo. A ordem de arresto deve ser imediatamente observada. Ela incide exclusivamente sobre créditos de honorários pertencentes a ALISSON PIRES DA SILVA, não alcançando, por si só, a parcela incontroversa do crédito principal pertencente a ALESSANDRO DE SOUSA PANTOJA. Desse modo, a existência da constrição determinada por outro Juízo não impede a liberação da parcela principal que as próprias manifestações mais recentes reconhecem como pertencente ao exequente. Assim, defiro a expedição de alvará eletrônico em favor de ALESSANDRO DE SOUSA PANTOJA, representado por sua curadora SIMEIA DE FÁTIMA PUREZA DE SOUSA, relativamente ao valor de R$ 10.147,80, observados os dados bancários indicados no ID 30557562 e após conferência de sua regularidade. Quanto às verbas honorárias, cumpra-se o arresto no rosto dos autos comunicado no ID 30560571, devendo ser reservados, até o limite de R$ 5.776,15, quaisquer valores que venham a ser reconhecidos nestes autos como pertencentes a ALISSON PIRES DA SILVA, seja a título de honorários sucumbenciais, seja de honorários contratuais, sem levantamento em seu favor enquanto subsistir a ordem emanada do Juízo de Santana. Intime-se ALISSON PIRES DA SILVA para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre a proposta formulada no ID 30557562, inclusive quanto à distribuição dos honorários contratuais entre o antigo e os atuais patronos. A petição de ID 30407746 fica superada pela manifestação posterior e retificadora de ID 30557562, não havendo necessidade de desentranhamento material no processo eletrônico. Somente após a manifestação do antigo patrono, ou o decurso do prazo, será definida a exata individualização das verbas honorárias, sempre preservada a reserva determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. Comunique-se àquele Juízo o cumprimento da ordem de arresto, informando-se que os créditos eventualmente reconhecidos em favor de ALISSON PIRES DA SILVA permanecerão reservados até o limite fixado, dispensada nova comunicação enquanto não houver alteração relevante. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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