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6016282-77.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016282-77.2025.4.06.3800/MGAUTOR: ELIZABETH ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar e determinar a averbação no registro previdenciário da autora dos períodos de trabalho urbano de 01/04/1982 a 05/03/1983 e de 02/08/1999 a 06/06/2000, bem como do período de 01/09/2019 a 31/12/2019 (contribuinte individual, com contribuições complementadas); b) Reafirmar a DER para 12/09/2025 e condenar o INSS a conceder à autora ELIZABETH ROSA DE OLIVEIRA o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019), com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados em 12/09/2025 (data de citação do INSS); c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 12/09/2025 Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF, devendo ser considerado, para fins de aplicação dos juros de mora, os termos do Tema 995/STJ (somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício.) Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias, tendo em vista o risco de dano inerente à própria natureza da prestação, de caráter alimentar, e ainda a verossimilhança das alegações, já corroboradas pela instrução probatória que instruiu a própria sentença. Destaco que, considerando a concessão administrativa da aposentadoria NB 121.07003.56-6 à autora, deverá prevalecer o benefício que for mais vantajoso. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

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