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Processo 6016282-73.2025.8.03.0002

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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6016282-73.2025.8.03.0002 Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: LIDIANE RAMOS DE ALBUQUERQUE/Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A./Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR DESPACHO Intime-se o embargado. Após, conclusos para julgamento. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

2026-09-02 · TJAP

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO PROCESSO: 6016282-73.2025.8.03.0002 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LIDIANE RAMOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DO(A) APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO DO(A) APELADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - AP2265-S SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 84 - BLOCO A - DE 14/08/2026 A 20/08/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIDIANE RAMOS DE ALBUQUERQUE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consolidando a propriedade do veículo PEUGEOT 208 GRIFF T200 no patrimônio da instituição financeira. Em suas razões, a apelante suscita preliminar de nulidade de citação, afirmando que não foi cientificada pessoalmente no ato da apreensão do bem (em 11/03/2026), o que lhe teria tolhido o direito potestativo de purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias. No mérito, alega a invalidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial retornou negativa com a informação "não entregue no endereço", o que demandaria um distinguishing em relação ao Tema 1132 do STJ. Sustenta, ainda, a descaracterização da mora em virtude de abusividades contratuais (anatocismo e tarifas indevidas), amparando-se em parecer técnico contábil. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a higidez da sentença. Invoca o princípio da força vinculante dos contratos e a validade da notificação enviada ao endereço fornecido pela própria devedora, conforme entendimento pacificado pelo STJ. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Também conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A apelante argumenta que a ausência de citação pessoal quando da execução da liminar de busca e apreensão viciou o processo, impedindo-a de quitar a integralidade da dívida para reaver o bem. Todavia, sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça, embora não tenha localizado a ré no ato da apreensão em 11/03/2026, certificou que o bem estava em posse de terceiro. Todavia, a ré ingressou espontaneamente nos autos em 18/03/2026, apresentando contestação técnica. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Ademais, o prazo para purgação da mora, conforme pacificado pelo STJ no Tema 722, segundo o qual: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Desta forma, ao optar por contestar a validade da dívida em vez de depositar o valor incontroverso, a devedora assumiu o risco processual, não havendo nulidade a ser declarada. Portanto, Rejeito a preliminar. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Também rejeito. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Estou rejeitando a preliminar. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A primeira insurgência do apelo refere-se à alegação de invalidação da constituição da mora, aduzindo que ao caso há distinguishing em relação à aplicação do Tema 1132 do STJ, a controvérsia cinge-se à eficácia da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mas que retornou com a informação de "não entregue" ou "desconhecido". Pois bem, a meu sentir, a magistrada de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar o Tema Repetitivo 1.132 do STJ. A tese fixada pela Corte Cidadã é clara: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Sendo assim, o dever de manter o endereço atualizado é encargo da devedora, decorrente da boa-fé objetiva (art. 422, CC). O fato de a comunicação ter sido frustrada não imputa desídia ao credor, que esgotou os meios ao remeter a carta registrada ao local pactuado. Portanto, a mora está perfeitamente caracterizada. A apelante aduz ainda a descaracterização da mora por abusividade de cláusulas contratuais, especificamente a cobrança de tarifa de cadastro e encargos abusivos, mencionando incidência do Tema 28 do STJ. Contudo, sem razão a apelante. Conforme o Tema 28 do STJ, apenas a abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) teria o condão de afastar a mora. No caso em tela, a taxa de juros pactuada (1,90% a.m. ou 1,94% a.m.) está em consonância com as práticas de mercado para o período da contratação (agosto/2024). A jurisprudência do STJ já considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado (REsp 2036277/MS), ao dobro (AgInt no AREsp 2386005/SC) e ao triplo (AgInt no REsp 2100745/RS). Esses parâmetros revelam a faixa dentro da qual o STJ tem admitido variações sem configurar abusividade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. O parecer técnico trazido pela apelante limita-se a refazer os cálculos sob a ótica de juros simples. Todavia, os juros pactuados estão de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. Quanto à Tarifa de Cadastro, sua legalidade é reconhecida quando pactuada no início do relacionamento, não havendo prova de que o valor de R$ 990,00 seja flagrantemente exorbitante. Inexistindo ilegalidade patente nos encargos principais, a inadimplência da 11ª parcela (em um total de 60) convalida a consolidação da posse e propriedade em favor da instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que consolidou a posse e a propriedade do veículo em favor do Banco apelado. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse e a propriedade em mãos do credor fiduciário diante do inadimplemento contratual. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar: (i) nulidade da citação e cerceamento do direito de purgar a mora; (ii) validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora (distinguishing do Tema 1132/STJ); (iii) descaracterização da mora por abusividade de encargos (juros e tarifas). III RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de citação pessoal no ato da apreensão é suprida pelo comparecimento espontâneo da ré, que apresentou contestação técnica, não havendo que se falar em prejuízo insanável à defesa. 4. Conforme o Tema 1132 do STJ, a mora resta constituída com o simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiros. 5. A abusividade capaz de afastar a mora (Tema 28/STJ) pressupõe prova cabal de encargos ilegais no período da normalidade. Taxas de juros superiores à média de mercado, isoladamente, não autorizam a revisão, exigindo-se a comprovação de vantagem exagerada pela instituição financeira. IV DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 3º; CPC, art. 239, § 1º; CC, arts. 394 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS); STJ, Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS). DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 84, de 14 a 20/08/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento o(as) Excelentíssimo(as) Senhor(as): O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), a Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) e a Desembargadora STELLA RAMOS (2ª Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 14 a 20/08/2026.

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