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TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016228-14.2025.4.06.3800/MG AUTOR: ELISANGELA CORREA FERREIRA ADVOGADO(A): NILTON JUNIOR FERREIRA VENTURA (OAB MG193760) ADVOGADO(A): RONDINELY LANUCY LOPES PEREIRA (OAB MG108491) DESPACHO/DECISÃO No Tema n. 376, a TNU fixou a seguinte tese: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica." As unidades judiciárias ainda não estão preparadas para realizar a avaliação pericial nos termos da padronização instituída pela Resolução CNJ nº 630/2025, em consonância com as diretrizes da Resolução CNJ nº 595/2024 e segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o que, em casos como o preesente, é essencial para garantir a justiça e a equidade na tomada da decisão judicial. Ressalto que a validade da prova técnica, nestas demandas, está intrinsecamente condicionada à adoção do modelo biopsicossocial e à aplicação das diretrizes métricas da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 02/2015. É sabido que as providências necessárias estão sendo tomadas pelo CNJ, que instituiu e vem implementando o Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). O instrumento e as balizas para a realização da avaliação biopsicossocial deverão estar prontos para uso, no máximo, até o mês de novembro de 2026, conforme definido na Resolução n. 673, de 23 de março de 2026. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão da marcha processual até lá. Implementado o referido sistema/modelo na Justiça Federal da 6ª Região, a Secretaria da Vara deverá levantar o sobrestamento do feito e proceder à realização da perícia biopsicossocial (SISPERJUD) voltada à identificação, ou não, do impedimento de longo prazo. Conforme seu resultado, deverá ser realizado o estudo socioeconômico para averiguação de eventual miserabilidade, se ainda não elaborado. Juntado(s) o(s) laudo(s), deverá ser intimada a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. Depois, deverá intimar o INSS para se pronunciar no mesmo prazo, devolvendo os autos, na sequência, a este gabinete. Intimem-se. Belo Horizonte, data de registro.
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