Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6016221-19.2025.4.06.3801/MGAUTOR: MARTA RODRIGUES NETO
ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801)
RÉU: VANIA RENATA MATOS RIBEIRO (Pais)
ADVOGADO(A): EDUARDO BRANDAO LIMA JUNIOR (OAB MG171079)
ADVOGADO(A): BARBARA BELLA BRAGA NOVAES BONFIM (OAB MG194528)
RÉU: GEOVANA PIMENTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO BRANDAO LIMA JUNIOR (OAB MG171079)
ADVOGADO(A): BARBARA BELLA BRAGA NOVAES BONFIM (OAB MG194528)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Marta Rodrigues Neto em face da União Federal, Vânia Renata Matos Ribeiro e Geovana Pimenta, para: i) CONFIRMAR EM PARTE a tutela de urgência deferida no Evento 16.1 e reconhecer o direito da autora à habilitação como beneficiária da pensão militar instituída por Geraldo Fernandes Pimenta, na condição de ex-cônjuge divorciada e alimentada, nos termos do art. 7º, I, c, da Lei nº 3.765/1960, declarando a nulidade parcial do ato administrativo consubstanciado no Parecer nº 255/2025, tão somente quanto a esse capítulo; ii) FIXAR a cota-parte devida à autora no percentual de 25,34% sobre o valor integral da pensão militar, nos termos da Apostila nº 86/2026, preservado o percentual remanescente em favor de Vânia Renata Matos Ribeiro e Geovana Pimenta; iii) CONDENAR a União a pagar à autora as diferenças devidas entre o percentual ora reconhecido e os valores efetivamente pagos administrativamente, desde 21 de maio de 2025, data do requerimento administrativo, deduzidas as quantias já satisfeitas sob esse título, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto ao período posterior a 9 de dezembro de 2021, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos; iv) REVOGAR a tutela de urgência quanto ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde do Exército - FUSEx, mantendo hígido, nesse ponto, o ato administrativo de indeferimento, em conformidade com o já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no agravo de instrumento nº 6010994-05.2025.4.06.0000/MG. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de Vânia Renata Matos Ribeiro e Geovana Pimenta e MANTENHO a gratuidade já deferida à autora (evento 16, DESPADEC1). CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, na proporção da sucumbência de cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada, quanto à autora e às rés, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença segue anexada nos autos dos agravos de instrumento nºs 6010994-05.2025.4.06.0000/MG e 6003070-06.2026.4.06.0000 INTIMEM-SE.