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6016219-56.2025.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054 E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 6016219-56.2025.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de execução por quantia certa proposta por NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., em face de VINÍCIUS CÉSAR FERREIRA MESSIAS, partes qualificadas nos autos. Recebida a inicial (mov. 5), a tentativa de citação do executado restou frustrada (mov. 20). Instada, a parte exequente indicou novo endereço e requereu o arresto executivo via SISBAJUD (mov. 24). Deferido o arresto prévio em mov. 32. Efetuada nova tentativa de citação do executado, restou sem êxito (mov. 37). As buscas pelo SISBAJUD lograram êxito (mov. 46). O nome do executado foi inscrito no cadastro de inadimplentes da Serasa (mov. 46). O exequente requereu o bloqueio via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD do executado e da empresa individual em que compõe (mov. 51). No mov. 64, reiterou seu pedido de postulou pela citação do executado por hora certa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta ao PROJUDI, verifico a existência de outras ações em tramitação na qual a parte executada figura como parte. Nessa senda, diante da possibilidade da parte exequente obter informações acerca do seu atual endereço, postergo a apreciação dos pedidos de mov. 51 e 64 e determino seja ela intimada, para manifestação em 10 dias. Havendo requerimento, DEFIRO desde já o pedido de buscas do endereço da parte executada no sistema SISBAJUD. Havendo informações sobre a atual localização da parte executada, providencie a escrivania o necessário, para que além de citada, seja intimada acerca do arresto. Do pagamento voluntário Em caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestada a concordância sobre o valor pago, expeça-se imediatamente alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados). Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção do feito. Da pesquisa de bens Não efetuado o pagamento ou não realizado acordo, em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, havendo requerimento, desde já, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, caso seja a opção postulada pela parte exequente, até atingido o limite da dívida, pelo prazo máximo de 90 dias. Após as respostas das instituições financeiras, juntem-se os resultados. Frutífera a penhora de dinheiro, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC) e, caso transcorra sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência para conta judicial. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados). Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (1% do valor do débito), promova-se imediatamente o desbloqueio. Não sendo localizados valores penhoráveis suficientes para saldar o débito e havendo requerimento, DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD em nome da parte executada, independentemente de nova determinação, nos termos do art. 837 do CPC, valendo-se o documento emitido como auto de penhora (art. 839 do CPC). Se localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, em 10 (dez) dias, requerer a substituição da penhora (art. 847 do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, DEFIRO a penhora e avaliação do veículo localizado via RENAJUD, em endereço a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Com a informação nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem móvel de propriedade da parte executada, lavrando-se o respectivo termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada e seu cônjuge, se casada for, da penhora realizada sobre o referido veículo, instruindo-se o mandado com cópia do termo de penhora, devendo o veículo penhorado ser avaliado e depositado em poder do exequente. Caso a parte exequente não tenha interesse nos veículos, proceda a escrivania à imediata baixa das restrições. Em seguida, intime-se a parte exequente para promover o regular andamento ao feito. Não localizados valores e bens penhoráveis suficientes para saldar o débito, havendo requerimento, desde já DEFIRO a realização de pesquisa de bens via INFOJUD em nome da parte executada, referente aos três últimos Impostos de Renda de Pessoa Física (IRPF). Com a juntada do resultado, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo requerimento, desde já DEFIRO o pedido de consulta junto ao CRCJUD em nome da parte executada, uma vez que a consulta do estado civil e regime de bens do executado pode contribuir para a localização de bens que integrem o seu patrimônio. Com a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo débito remanescente, fica desde já DEFERIDO eventual pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em face da parte executada. Com a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, em sendo ineficazes todas as tentativas anteriores de localização e constrição de bens, havendo requerimento, fica desde já DEFERIDO o pedido de consulta junto ao INFOSEG em nome da parte executada. Com a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento, DEFIRO desde já eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício. Antes da realização de qualquer das providências deferidas, deverá a escrivania intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de atualização do débito e comprovar o recolhimento de eventual taxa correspondente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Esta decisão possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Cumpra-se. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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