Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Despacho
Estado de Goiás
Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
DESPACHO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Processo nº: 6016194-80.2025.8.09.0127
Requerente(s): Luciano Bernardes
Requerido(a)(s): Helio Bernades
Percorrendo o álveo processual, denota-se que foi requerida a habilitação do advogado, Dr. Gustavo França Silva (OAB/GO nº 58.516) para representar os interesses de todos os requeridos, sendo juntadas as procurações outorgadas por Julia Santos Bernardes, Luciene Bernardes Santana, Samara Santos Bernardes e Walquiria Bernardes (ev. 73).
Vale consignar que o referido advogado participou das sessões conciliatórias (evs. 74 e 102) na condição de representante dos interesses dos requeridos, razão pela qual indefiro o pedido de citação por Oficial de Justiça (ev. 113) e, também, o pedido de intimação do patrono para a juntada da procuração relativa à requerida Walquiria Bernardes, vez que esta apôs sua assinatura digital no instrumento (ev. 73 – arq. 05).
Intime-se a parte requerida, por seu procurador, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os instrumentos de mandato devidamente outorgados pelos demais requeridos, sob as penas legais (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
DESPACHO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Processo nº: 6016194-80.2025.8.09.0127
Requerente(s): Luciano Bernardes
Requerido(a)(s): Helio Bernades
Percorrendo o álveo processual, denota-se que foi requerida a habilitação do advogado, Dr. Gustavo França Silva (OAB/GO nº 58.516) para representar os interesses de todos os requeridos, sendo juntadas as procurações outorgadas por Julia Santos Bernardes, Luciene Bernardes Santana, Samara Santos Bernardes e Walquiria Bernardes (ev. 73).
Vale consignar que o referido advogado participou das sessões conciliatórias (evs. 74 e 102) na condição de representante dos interesses dos requeridos, razão pela qual indefiro o pedido de citação por Oficial de Justiça (ev. 113) e, também, o pedido de intimação do patrono para a juntada da procuração relativa à requerida Walquiria Bernardes, vez que esta apôs sua assinatura digital no instrumento (ev. 73 – arq. 05).
Intime-se a parte requerida, por seu procurador, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os instrumentos de mandato devidamente outorgados pelos demais requeridos, sob as penas legais (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.