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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6016182-79.2026.4.06.3803/MG
REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ANDERSON RETAMERO PACO (Pais)
ADVOGADO(A): DANIELA BARBARA DANTAS DE MACEDO BATISTA (OAB MG186993)
IMPETRANTE: PIETRO ALMEIDA RETAMERO PACO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): DANIELA BARBARA DANTAS DE MACEDO BATISTA (OAB MG186993)
REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JULIANA DE ALMEIDA SILVA PACO (Pais)
ADVOGADO(A): DANIELA BARBARA DANTAS DE MACEDO BATISTA (OAB MG186993)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual se busca, liminarmente, a viabilização da matrícula em Instituição de Ensino Superior (IES), obstada pela impossibilidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, etapa ainda não concluída pela parte interessada.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Logo, para concessão do pleito antecipatório, se faz necessário que a parte autora comprove, já nos documentos trazidos com a peça inicial, a verossimilhança de suas alegações, ou seja, que os fatos por ela narrados são aparentemente verdadeiros e que o direito invocado a eles se aplica.
Na hipótese, não obstante os fundamentos postos como razão de pedir, entendo que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, mormente diante do entendimento consolidado do TRF-6 acerca da matéria dos autos. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ENSINO SUPERIOR . MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9 .394/1996. REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO . DENEGADA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME [...] DISPOSITIVO E TESE 8 . Apelação provida para afastar a sentença extintiva e denegar a segurança Tese de julgamento: "A exigência do certificado de conclusão do ensino médio para matrícula no ensino superior pode ser flexibilizada apenas quando comprovado que o estudante já concluiu materialmente essa etapa, mas não pôde apresentar o documento por razões alheias à sua vontade" Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 205 e art. 209; ei nº 9.394/1996, art . 43, art. 44, inciso II, e §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5000953-84.2024 .4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, DJe 24/04/2024; TRF4, AG 5054122-69 .2023.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel . Gisele Lemke, DJe 22/04/2024. (TRF-6 - AC: 60149162820244063803 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 09/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025. Grifei.)
Não está comprovado que há nota e frequência suficientes para aprovação no último ano, de modo que não se pode falar em conclusão material do ensino médio, razão pela qual o pleito liminar está em descompasso com o entendimento firmado no precedente colacionado.
A IES se limitou a aplicar a regra editalícia de comprovação dos requisitos para acesso ao ensino superior no prazo assinalado para matrícula, providência perfeitamente alinhada à legislação de regência e à jurisprudência sobre o tema.
Ademais, a falta dos requisitos no período de matrícula acarreta a perda da vaga, que não pode ficar ociosa aguardando que os interessados cumpram os requisitos para acessá-la, sob pena de quebra da isonomia entre os candidatos. Assim, não há sequer que se falar em reserva de vaga.
O mero perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à míngua de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não autoriza a concessão da medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, por não verificar, por ora, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo do reexame da medida por ocasião do juízo de cognição exauriente.
Ademais, apesar da urgência alegada na inicial e considerando que o mandado de segurança possui rito célere, mostra-se imprescindível que seja exercido o contraditório, mediante informações a serem prestadas pela autoridade impetrada para maiores esclarecimentos.
Oportunamente, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins e nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, colha-se o parecer do MPF e façam-se os autos conclusos para sentença.
Uberlândia-MG, data da assinatura.