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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
2ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 6016166-91.2025.8.09.0134
Autor: Aneroaze Ferreira Magalhaes
Réu: Banco C6 Consignado S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aneroaze Ferreira Magalhaes em face de Banco C6 Consignado S.a., ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, foi designada audiência de conciliação (mov. 09).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 15). Defendeu a regularidade e a validade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial (selfie), geolocalização e envio de documentos pessoais pelo autor. Sustentou a efetiva disponibilização dos valores e a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Houve impugnação à contestação (mov. 18).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia digital, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 18 e 24).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).
Vale lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, como é o caso da pericia digital, requerida pela parte autora (mov. 18), face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.
Ausente preliminares a serem analisadas, passo à analise do mérito.
2.1. Do Mérito
A controvérsia central da lide reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes por meio eletrônico.
Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, invertido o ônus da prova em favor da consumidora, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
Da análise detida dos autos e do acervo probatório, entende-se que o requerido comprovou a contratação do empréstimo questionado pela parte autora. Isso, porque pela análise dos documentos constantes de mov. 15, é possível verificar que o contrato foi inteiramente assinado de forma digital, tendo a autora, inclusive, enviado a sua foto selfie.
E mais, pela análise do contrato (mov. 15, doc. 02) é possível constatar dados como hash, IP, autenticação eletrônica, data e hora da contratação, o que demonstra que o contrato questionado é válido e regular e, consequentemente, legítima as cobranças.
A tese da parte autora de que a assinatura eletrônica seria inválida por não utilizar o certificado digital do padrão ICP-Brasil não se sustenta. A legislação brasileira, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e, mais recentemente, a Lei nº 14.620/2023, que incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, reconhece a validade de outras modalidades de assinatura eletrônica, desde que admitidas pelas partes ou que sua integridade seja passível de verificação.
Art. 784, § 4º, CPC. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, reconhecendo a validade de assinaturas eletrônicas que, embora não utilizem o padrão ICP-Brasil, possuam outros mecanismos de segurança que comprovem a autoria e a integridade do ato.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL . EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE . ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES . FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO . NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1 . Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts . 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4 . O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. [...]
(STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado de que a contratação por meio de biometria facial (selfie), associada a outros dados como o IP do dispositivo e o envio de documentos, é meio idôneo para comprovar a celebração do contrato.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE EMPRESTIMO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DE PROVAS. PERÍCIA E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE E OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e testemunhal e a existência e validade do negócio jurídico. 2. Consoante o enunciado da Súmula 82 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. O contrato eletrônico é dotado de obrigatoriedade, uma vez que trata-se de um meio idôneo atualmente admitido (art. 107 do CC) e muito utilizado na nova realidade comercial. 4. Comprovada a existência e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, bem como demonstrada a disponibilização dos valores contratados, a realização dos descontos pela instituição financeira das respectivas parcelas no benefício previdenciário da parte contratante caracteriza exercício regular de direito. 5. Desprovido o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da parte recorrente, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5674307-45.2022.8.09.0015 AURILÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 2. A Instrução Normativa n 28/2008 do INSS/PRES no seu art. 3º e 5º permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato nº 89-843868698-20, firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com ?selfie? referente à biometria facial da apelante, utilização da assinatura eletrônica e token e54c21ab-a77d-46d4-8996-d9dc039082dc, termo de requisição de portabilidade onde consta a instituição financeira credora original ? Banco Safra S/A, cópia dos documentos pessoais, além documento que comprova a assinatura digital onde consta o IP do aparelho (143.202.224.213), o que corrobora autenticidade à contratação (movimentação nº 22). 4. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 5. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54174374920228090019 BURITI ALEGRE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Buriti Alegre - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE SELFIE. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabidamente não se conhece de tese/requerimento arguidos apenas em sede de recurso e não submetida ao escrutínio prévio da instância a quo. 2. Emergindo dos autos documentos que comprovam a realização do empréstimo com a manifestação de vontade da contratante aderindo aos seus termos, inserindo fotografia própria (selfie), não restam dúvidas sobre a titularidade dos dados fornecidos e sobre a legitimidade da contratação, afastando a possibilidade de fraude. 3. A validade do negócio jurídico legitima o débito e a cobrança perpetrada pelo banco contratado, mediante descontos no benefício previdenciário da consumidora, afastando a possibilidade de restituição desses valores e culminando com a inocorrência dos danos morais suscitados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55815237220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54208977120228090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
A documentação apresentada permite concluir que houve manifestação válida da vontade do consumidor, não havendo elementos que evidenciem vício de consentimento.
Ainda que se invoque, por analogia, a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual, impugnada a assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade — observa-se que, na presente hipótese, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação, mediante elementos idôneos e consistentes.
Ademais, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 07), o requerido apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a alegação de contratação indevida. Assim, diante da documentação constante dos autos, reputa-se demonstrada a regularidade da adesão contratual.
Nesse contexto, o conjunto de elementos existentes nos autos demonstra a validade do contrato realizado por biometria facial, não havendo nenhum óbice à admissão desse tipo de formalização, já que o art. 107, do Código Civil, dispõe sobre a liberdade de formas para contratar.
Como há prova inequívoca do fato modificativo do direito da autora, apresentado pelo réu, torna-se impossível a procedência desta ação referente ao pedido de indenização, declaratória de inexistência de débito e repetição do indébito, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que o requerido praticou ato no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do CC), de modo que, inexistindo defeito no serviço prestado, não há falar no dever de indenizar e muito menos na repetição do indébito em dobro.
A propósito, em caso análogo, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. [...]. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 2. In casu, comprovado o vínculo associativo e atendidos os requisitos legais, o reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes é medida que se impõe de modo que não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor da autora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos Apelação Cível: 05432301120198090178 MAURILÂNDIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021). Grifei.
Portanto, os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.
Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3o do CPC), INTIME-SE a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º , CPC).
Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2⁠º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1⁠º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2⁠º do CPC.
Após as formalidades supracitadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, AVERBEM-SE em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Intimem-se.
Quirinópolis–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
2ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 6016166-91.2025.8.09.0134
Autor: Aneroaze Ferreira Magalhaes
Réu: Banco C6 Consignado S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aneroaze Ferreira Magalhaes em face de Banco C6 Consignado S.a., ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, foi designada audiência de conciliação (mov. 09).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 15). Defendeu a regularidade e a validade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial (selfie), geolocalização e envio de documentos pessoais pelo autor. Sustentou a efetiva disponibilização dos valores e a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Houve impugnação à contestação (mov. 18).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu perícia digital, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 18 e 24).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).
Vale lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, como é o caso da pericia digital, requerida pela parte autora (mov. 18), face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.
Ausente preliminares a serem analisadas, passo à analise do mérito.
2.1. Do Mérito
A controvérsia central da lide reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes por meio eletrônico.
Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, invertido o ônus da prova em favor da consumidora, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
Da análise detida dos autos e do acervo probatório, entende-se que o requerido comprovou a contratação do empréstimo questionado pela parte autora. Isso, porque pela análise dos documentos constantes de mov. 15, é possível verificar que o contrato foi inteiramente assinado de forma digital, tendo a autora, inclusive, enviado a sua foto selfie.
E mais, pela análise do contrato (mov. 15, doc. 02) é possível constatar dados como hash, IP, autenticação eletrônica, data e hora da contratação, o que demonstra que o contrato questionado é válido e regular e, consequentemente, legítima as cobranças.
A tese da parte autora de que a assinatura eletrônica seria inválida por não utilizar o certificado digital do padrão ICP-Brasil não se sustenta. A legislação brasileira, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e, mais recentemente, a Lei nº 14.620/2023, que incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, reconhece a validade de outras modalidades de assinatura eletrônica, desde que admitidas pelas partes ou que sua integridade seja passível de verificação.
Art. 784, § 4º, CPC. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, reconhecendo a validade de assinaturas eletrônicas que, embora não utilizem o padrão ICP-Brasil, possuam outros mecanismos de segurança que comprovem a autoria e a integridade do ato.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL . EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE . ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES . FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO . NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1 . Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts . 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4 . O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. [...]
(STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado de que a contratação por meio de biometria facial (selfie), associada a outros dados como o IP do dispositivo e o envio de documentos, é meio idôneo para comprovar a celebração do contrato.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE EMPRESTIMO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DE PROVAS. PERÍCIA E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE E OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e testemunhal e a existência e validade do negócio jurídico. 2. Consoante o enunciado da Súmula 82 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. O contrato eletrônico é dotado de obrigatoriedade, uma vez que trata-se de um meio idôneo atualmente admitido (art. 107 do CC) e muito utilizado na nova realidade comercial. 4. Comprovada a existência e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, bem como demonstrada a disponibilização dos valores contratados, a realização dos descontos pela instituição financeira das respectivas parcelas no benefício previdenciário da parte contratante caracteriza exercício regular de direito. 5. Desprovido o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da parte recorrente, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5674307-45.2022.8.09.0015 AURILÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 2. A Instrução Normativa n 28/2008 do INSS/PRES no seu art. 3º e 5º permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato nº 89-843868698-20, firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com ?selfie? referente à biometria facial da apelante, utilização da assinatura eletrônica e token e54c21ab-a77d-46d4-8996-d9dc039082dc, termo de requisição de portabilidade onde consta a instituição financeira credora original ? Banco Safra S/A, cópia dos documentos pessoais, além documento que comprova a assinatura digital onde consta o IP do aparelho (143.202.224.213), o que corrobora autenticidade à contratação (movimentação nº 22). 4. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 5. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54174374920228090019 BURITI ALEGRE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Buriti Alegre - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE SELFIE. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabidamente não se conhece de tese/requerimento arguidos apenas em sede de recurso e não submetida ao escrutínio prévio da instância a quo. 2. Emergindo dos autos documentos que comprovam a realização do empréstimo com a manifestação de vontade da contratante aderindo aos seus termos, inserindo fotografia própria (selfie), não restam dúvidas sobre a titularidade dos dados fornecidos e sobre a legitimidade da contratação, afastando a possibilidade de fraude. 3. A validade do negócio jurídico legitima o débito e a cobrança perpetrada pelo banco contratado, mediante descontos no benefício previdenciário da consumidora, afastando a possibilidade de restituição desses valores e culminando com a inocorrência dos danos morais suscitados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55815237220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54208977120228090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
A documentação apresentada permite concluir que houve manifestação válida da vontade do consumidor, não havendo elementos que evidenciem vício de consentimento.
Ainda que se invoque, por analogia, a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual, impugnada a assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade — observa-se que, na presente hipótese, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação, mediante elementos idôneos e consistentes.
Ademais, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 07), o requerido apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a alegação de contratação indevida. Assim, diante da documentação constante dos autos, reputa-se demonstrada a regularidade da adesão contratual.
Nesse contexto, o conjunto de elementos existentes nos autos demonstra a validade do contrato realizado por biometria facial, não havendo nenhum óbice à admissão desse tipo de formalização, já que o art. 107, do Código Civil, dispõe sobre a liberdade de formas para contratar.
Como há prova inequívoca do fato modificativo do direito da autora, apresentado pelo réu, torna-se impossível a procedência desta ação referente ao pedido de indenização, declaratória de inexistência de débito e repetição do indébito, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que o requerido praticou ato no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do CC), de modo que, inexistindo defeito no serviço prestado, não há falar no dever de indenizar e muito menos na repetição do indébito em dobro.
A propósito, em caso análogo, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. [...]. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 2. In casu, comprovado o vínculo associativo e atendidos os requisitos legais, o reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes é medida que se impõe de modo que não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor da autora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos Apelação Cível: 05432301120198090178 MAURILÂNDIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021). Grifei.
Portanto, os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.
Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3o do CPC), INTIME-SE a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º , CPC).
Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2⁠º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1⁠º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2⁠º do CPC.
Após as formalidades supracitadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, AVERBEM-SE em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Intimem-se.
Quirinópolis–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito