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TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6016092-17.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE: ADRIANA SILVA GOMES DE ANDRADE ADVOGADO(A): WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO A exequente reitera o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, bem como de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, reiterou integralmente a manifestação. Quanto aos honorários contratuais, nada há a prover, uma vez que a sentença já determinou expressamente que, por ocasião da expedição da requisição de pagamento, seja observado o destaque previsto no contrato juntado no evento 1, DOC2, no percentual de 30% sobre o crédito da exequente. No tocante aos honorários sucumbenciais, é certo que, nos cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que não tenha sido apresentada impugnação. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”. O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 973, ocasião em que se fixou a tese de que: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, REsp 1.648.498/RS e REsp 1.650.588/RS). Todavia, no caso concreto, a sentença proferida nestes autos afastou expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte exequente não impugnou esse capítulo pela via recursal própria, limitando-se a formular pedido de reconsideração posteriormente (evento 17, SENT1). Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o magistrado somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração. A hipótese não envolve mero erro material, mas alteração do conteúdo decisório do julgado, providência inviável por simples petição após a preclusão do prazo recursal. Desse modo, embora a tese invocada pela exequente encontre respaldo na Súmula nº 345 e no Tema nº 973 do STJ, indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, diante da impossibilidade de modificação do capítulo da sentença não oportunamente impugnado. Prossiga-se no cumprimento do julgado, considerando já ter havido concordância do INSS quanto ao cálculo de liquidação (evento 13, PET1) apresentado pela exequente no evento 1, OUT2, págs. 26/27. No caso, quando da expedição do requisitório, o destaque dos honorários contratuais de 30% em favor de WALISSON EUZEBIO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na forma já determinada. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.
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