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6016086-70.2026.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6016086-70.2026.4.06.3801/MG AUTOR: JBA SERRALHERIA LTDA ADVOGADO(A): NATALIA SILVEIRA ALVES (OAB RJ184375) DESPACHO/DECISÃO JBA SERRALHERIA LTDA ME ajuíza ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG. Pede, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 12720700000479/2023 (Auto de Infração nº 12720700000479/2023), bem como que o réu se abstenha de promover sua cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto, exigir registro da empresa ou a contratação de responsável técnico engenheiro. Sustenta a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, a existência de inconsistências no relatório de fiscalização e a inaplicabilidade da fiscalização do CREA/MG às suas atividades de serralheria e fabricação de esquadrias. É o Relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, não se verificam, por ora, os requisitos para o deferimento da medida. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova em sentido contrário. No caso, a alegada nulidade do processo administrativo, especialmente quanto à regularidade da notificação da autora e à validade do aviso de recebimento, demanda contraditório e eventual dilação probatória, incompatíveis com esta fase processual. Da mesma forma, a aferição da obrigatoriedade de registro da empresa e da contratação de responsável técnico, à luz das Leis nº 5.194/1966 e nº 6.839/1980, exige a manifestação do CREA/MG e a análise integral do procedimento fiscalizatório. Ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimar a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais ou formular pedido de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial. Comprovado o recolhimento das custas, cite-se o CREA/MG para apresentar contestação no prazo legal, acompanhada da íntegra do processo administrativo referente ao Auto de Infração nº 12720700000479/2023.

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