2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6016084-36.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOIZA SILVA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HELOIZA SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, a fim de obter o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Consta na inicial que a parte foi contratada temporariamente para exercer o cargo de professora. Contudo, ressalta que sempre recebeu vencimentos inferiores ao piso nacional legalmente estabelecido, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais acumuladas, do período compreendido entre abril de 2021 a janeiro de 2025, no valor de R$ 120.287,33 (cento e vinte mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos). Defende, ainda, a inaplicabilidade da distinção entre professores efetivos e temporários para fins de percepção do piso salarial, com amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. A tentativa de conciliação restou infrutífera. O Município de Santana, na contestação, defende que a relação jurídica da autora é regida pela Lei Municipal nº 1237/2019 e que a fixação de vencimentos seguiu rigorosamente a legislação local. Ressalta que o servidor temporário não tem direito ao recebimento do piso nacional e tampouco aos reflexos nas demais parcelas que tenham o vencimento como base de cálculo. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a exigência do piso aos contratos temporários violaria os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Em sede de réplica, a parte autora ressalta que o piso nacional do magistério é devido tanto aos servidores de vínculo efetivo quanto aos de natureza precária. Ratificou os termos da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos. Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo e as partes não formularam requerimento de provas. O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal indica que deve haver a fixação de um piso salarial nacional para os profissionais da educação da rede pública de ensino: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) O cumprimento desse dever constitucional se deu pela edição da Lei nº 11.738/2008, que fixou estabeleceu o conceito e fixou requisitos objetivos para o estabelecimento do piso nacional profissional do magistério nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I (VETADO); II a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 911), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o piso salarial corresponde ao vencimento básico mínimo e não repercute proporcionalmente na remuneração de toda a carreira: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese : "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos" (art. 1.039 do CPC/2015). ( REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (destaquei) No tocante à alegação da defesa quanto à inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos contratos temporários, é válido destacar que não há, no referido diploma legal, qualquer distinção entre profissionais efetivos ou temporários, garantindo o direito aos profissionais do magistério da educação básica pública (art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.738/2008). Além do mais, no julgamento do Tema 1308, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que o piso salarial nacional do magistério é devido a todos os profissionais da educação básica da rede pública, sejam eles temporários ou estatutários, conforme segue: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.308 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Por maioria, fixou a seguinte tese: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin (Presidente), apenas no tocante ao percentual do item 2 da tese. (STF, ARE 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1308 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, julgamento eletrônico. ARE. DJE divulgado em 24/04/2026, publicado em 27/04/2026). Esclareço que o estabelecimento do piso nacional pelo Ministério da Educação não tem caráter de mera correção monetária, mas de efetiva fixação do valor mínimo devido aos profissionais da categoria, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, in verbis: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Portanto, afasta-se a incidência da Súmula Vinculante nº 42 e a tese de repercussão geral nº 1324, visto que não há simples reajuste de vencimentos por índice inflacionário, mas a implementação efetiva de um piso salarial nacional previsto em legislação específica. Dito isso, para a resolução da controvérsia, basta verificar se a parte autora percebeu os valores corretamente, como determina a legislação vigente, que ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional. O piso salarial dos anos 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 para uma jornada de 40 horas semanais foi fixado, respectivamente, R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos). Da análise da ficha financeira que instrui a exordial, observa-se que o vencimento base da parte autora, durante todo período do contrato, foi inferior ao piso estabelecido pelas respectivas portarias ministeriais, variando entre os valores de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), razão pela qual é devido o pagamento da diferença pretendida na inicial. Além do mais, é firme o entendimento da Turma Recursal de que a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na legislação municipal, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério de cada ente, conforme segue: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERV NCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 2. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). 4. Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010331-45.2021.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023)" Desta forma, entendo que o ente requerido não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, com reflexo sobre décimo, férias e demais gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo e estejam previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana, dos seguintes períodos: 1º 01/04/2021 a 30/06/2021; 2º 02/08/2021 a 31/12/2021; 3º 03/01/2022 a 31/12/2022; 4º 01/03/2023 a 31/12/2023; 5º 02/01/2024 a 31/12/2024; no valor de R$ 120.287,33 (cento e vinte mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, em observância à orientação do Tema nº 810 do STF e ao precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), incidindo a partir da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetuado); b) De 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e c) A partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Nos processos de natureza tributária, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública em seus créditos tributários. Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, em face de isenção legal. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não supera o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana