Publicações do processo

6016078-87.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016078-87.2026.4.06.3803/MG AUTOR: ALINE MOURA FREITAS ADVOGADO(A): CRYSTIANO MAXIMIANO RIBEIRO (OAB MG117184) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior, acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada a qualquer tempo, antes da sentença. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal, POSTERGO a análise de eventual pedido de tutela de urgência/antecipada para a ocasião da sentença, por não vislumbrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica para averiguação da verossimilhança das alegações. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora, e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear profissional adequado ao caso. Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear profissional médico na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou profissional especializado em perícias médicas. As partes poderão apresentar quesitos suplementares, nos mesmos prazos supra. Contudo, considerando que os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da ação, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia, apenas com a quesitação padrão do Juízo. O perito judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu/sua procurador(a), o(a) qual deverá comunicá-la da data da perícia, bem como de que deverá juntar aos autos, até a referida data, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, para possibilitar a análise do perito. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, deverá ser comunicada previamente, por meio de petição devidamente fundamentada e com a devida comprovação do alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se a parte ré da data do exame pericial acima designado. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, conforme art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo legal, oportunidade na qual deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Intime(m)-se e cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.