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6016071-74.2024.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6016071-74.2024.8.03.0001 Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) APELANTE: JORGE MORAES PENHA/Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PORTAL DE ALMEIDA APELADO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida em sede de Agravo Interno, no bojo desta Apelação Cível, que mantém a discussão sobre a validade e abusividade de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O embargante, JORGE MORAES PENHA, sustenta a ocorrência de vício de consentimento, afirmando que a modalidade contratual imposta pelo BANCO BMG S.A gera uma dívida impagável e perpétua. Em despacho anterior, determinei a intimação das partes para que se manifestassem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a referida suspensão. Devidamente intimadas, apenas o embargante manifestou expressa concordância com a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado tema repetitivo pelo STJ (Id 7844726). É o relatório. DECIDO. A controvérsia debatida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414 (REsp 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO). O referido Tema possui a seguinte delimitação: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". A partir dessa afetação, sobreveio ordem de suspensão nacional de todos os processos pendentes que envolvam a referida temática. Desta forma, em cumprimento à ordem da Corte Superior e ratificando a deliberação colegiada da Câmara Única, impõe-se a paralisação do trâmite deste processo. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do curso do presente processo até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1414/STJ, devendo o feito aguardar em Secretaria. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6016071-74.2024.8.03.0001 Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) APELANTE: JORGE MORAES PENHA/Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PORTAL DE ALMEIDA APELADO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida em sede de Agravo Interno, no bojo desta Apelação Cível, que mantém a discussão sobre a validade e abusividade de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O embargante, JORGE MORAES PENHA, sustenta a ocorrência de vício de consentimento, afirmando que a modalidade contratual imposta pelo BANCO BMG S.A gera uma dívida impagável e perpétua. Em despacho anterior, determinei a intimação das partes para que se manifestassem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a referida suspensão. Devidamente intimadas, apenas o embargante manifestou expressa concordância com a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado tema repetitivo pelo STJ (Id 7844726). É o relatório. DECIDO. A controvérsia debatida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414 (REsp 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO). O referido Tema possui a seguinte delimitação: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". A partir dessa afetação, sobreveio ordem de suspensão nacional de todos os processos pendentes que envolvam a referida temática. Desta forma, em cumprimento à ordem da Corte Superior e ratificando a deliberação colegiada da Câmara Única, impõe-se a paralisação do trâmite deste processo. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do curso do presente processo até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1414/STJ, devendo o feito aguardar em Secretaria. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

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