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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6015968-94.2026.4.06.3801/MG AUTOR: SEBASTIAO FERNANDO BASTOS ADVOGADO(A): JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO (OAB MG165527) DESPACHO/DECISÃO SEBASTIÃO FERNANDO BASTOS pretende a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência. Afirma que sofreu acidente de trânsito, do qual resultou fratura do metatarso do pé direito, circunstância que o impede de exercer sua atividade habitual de pedreiro. Formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 10/08/2026, NB 733.643.617-0, indeferido pelo INSS por “não conformidade do atestado médico”. A qualidade de segurado encontra respaldo no histórico previdenciário, que registra vínculo empregatício com W.S. Construtora Ltda. até 19/12/2025. A carência não constitui óbice, pois a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, hipótese prevista no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. Há, ainda, elementos suficientes quanto à incapacidade temporária. A documentação hospitalar registra atendimento após acidente de motocicleta, diagnóstico de fratura do primeiro metatarso direito, CID S92.3, e realização de procedimento cirúrgico, com posterior imobilização. As orientações médicas determinaram que o autor não apoiasse o pé afetado, com deambulação mediante muletas, restrições incompatíveis com a atividade de pedreiro, que exige permanência em pé, deslocamento e esforço físico. O indeferimento administrativo não decorreu de conclusão médica pela capacidade laboral. Na análise documental, a Perícia Médica Federal reconheceu o diagnóstico de fratura do metatarso, mas deixou de reconhecer a necessidade de repouso por entender que o documento continha “rasura ou erro grosseiro que impede a análise”. A análise documental do benefício por incapacidade temporária, embora admitida como técnica de racionalização administrativa, não afasta o dever do INSS de promover instrução suficiente para a adequada aferição da incapacidade alegada. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 disciplina o exame documental sem excluir a realização de perícia presencial ou por telemedicina quando necessária à formação de conclusão segura. Do mesmo modo, o art. 29 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de instruir adequadamente o processo administrativo, enquanto o art. 176 do Decreto nº 3.048/1999 impede que eventual deficiência documental conduza, por si só, ao encerramento do requerimento sem oportunidade de complementação. Assim, a insuficiência formal do documento não pode ser equiparada à inexistência de incapacidade. No caso, os elementos médicos apresentados em juízo demonstram, em cognição sumária, incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. Não há, por outro lado, base suficiente, neste momento, para reconhecer incapacidade total e permanente, questão que deverá ser examinada após a prova pericial. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da impossibilidade temporária de obtenção de renda mediante o trabalho habitual. Quanto à duração, inexistindo prazo médico específico, aplica-se o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante, em favor de SEBASTIÃO FERNANDO BASTOS, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 733.643.617-0, com DIB/DER/DIP em 10/08/2026, A DCB é fixada em 10/12/2026, correspondente ao período de 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, facultado ao segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício, na forma da legislação previdenciária. Citar e intimar o INSS para comprovar o cumprimento da tutela no prazo de 30 dias. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 3 dias. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7336436170 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 10/08/2026 DIP 10/08/2026 DCB 10/12/2026 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações
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