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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6015941-08.2026.4.06.3803/MG
AUTOR: JOALDO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLARIANNE FERRARI ELIAS MARTINS (OAB MG190303)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva em face da parte ré: a) a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de filiação do qual originou desconto no seu benefício previdenciário; b) a restituição em dobro do valor descontado; e c) a condenação do(s) demandado(s) ao pagamento de indenização por danos morais.
A citada matéria foi submetida à apreciação do STF e, mediante decisão proferida nos autos da ADPF n.º 1.236, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão do andamento de todos os processos que versem sobre a referida questão, nos seguintes termos:
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.
Assim, suspenda-se o curso do presente feito até o julgamento final da referida ADPF.
A qualquer momento, a parte autora poderá informar eventual adesão ao acordo na ADPF 1236, sendo que, em tal situação, fica revogado o sobrestamento, e os autos deverão vir conclusos para prolação de sentença terminativa, já que, em tal hipótese, haverá quitação plena em favor do INSS, com possibilidade de ajuizamento de ação em face da(s entidade(s) associativa(s) apenas no âmbito da Justiça Estadual.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.