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TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6015884-66.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABRAAO JARDIM MACHADO REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO A parte requerida foi condenada à obrigação de normalizar o serviço de abastecimento de água na residência da parte autora, vinculada à matrícula nº 00000618-1, bem como a declarar a inexigibilidade e proceder ao cancelamento, em seu sistema, das faturas referentes ao período de novembro de 2023 a abril de 2024, intervalo no qual constatada a ausência de regular fornecimento do serviço. Ocorre que, conforme demonstrado no ID nº 18724111, o abastecimento de água somente veio a ser efetivamente normalizado em junho de 2025. A obrigação imposta à requerida possui natureza de trato sucessivo e a essência do comando judicial foi justamente impedir que a parte autora suportasse cobranças relativas a períodos nos quais o serviço de abastecimento de água não estava sendo efetivamente prestado. Assim, restou comprovado que a ausência de abastecimento perdurou até junho de 2025, não se mostra razoável admitir a cobrança das faturas emitidas durante a continuidade da mesma situação fática reconhecida no título judicial. Não se trata de ampliar indevidamente os limites da coisa julgada, mas de assegurar a efetividade do comando judicial, considerando que a obrigação de normalização do serviço somente foi cumprida em junho de 2025 e que as cobranças questionadas correspondem justamente ao período em que persistiu o descumprimento (ausência de abastecimento) Assim, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de cancelamento das faturas compreendidas entre maio de 2024 e junho de 2025, período em que ainda não havia sido regularizado o abastecimento de água no imóvel. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO que a parte requerida proceda ao cancelamento das faturas de consumo referentes ao período de maio de 2024 a junho de 2025, vinculadas à matrícula nº 00000618-1 no período de 10 dias, declarando-se, por consequência, a inexigibilidade dos respectivos débitos. Intime-se a requerida para cumprimento. Após a comprovação do cumprimento retornem-se os autos conclusos para extinção do processo Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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