Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6015840-76.2026.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS SENA DA SILVA REU: JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA, J & F COMERCIAL LTDA, SILVA & DUTRA MOTORS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por MARCOS SENA DA SILVA em face de JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO DUTRA, J & F COMERCIAL LTDA. e SILVA & DUTRA MOTORS LTDA., tendo por objeto o veículo CHEVROLET CRUZE LTZ, ano/modelo 2017/2018, placa QLP6485, RENAVAM nº 01139987868, cuja posse foi transferida no contexto de contrato de compra e venda. Segundo a inicial, o adquirente assumiu o pagamento das parcelas vincendas e a obrigação de quitar o financiamento no prazo ajustado, o que não teria ocorrido. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial para exclusão da empresa SILVA & DUTRA MOTORS LTDA., por não ter participado diretamente da celebração do negócio jurídico, bem como para esclarecimento acerca da localização do veículo. A parte autora apresentou emenda e anuiu com a exclusão da referida empresa, embora ela ainda permaneça cadastrada no polo passivo do feito. Posteriormente, o pedido de tutela de urgência foi postergado para apreciação após o contraditório ou em momento processual oportuno, tendo sido determinada a citação dos réus e designada audiência de conciliação para 10/11/2026, às 09h30. Consta dos autos que o réu JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO DUTRA foi regularmente citado e intimado em 22/06/2026, no endereço situado na Avenida dos Ipês, nº 717, Ipê, Macapá/AP. Já a tentativa de citação da empresa J & F COMERCIAL LTDA. restou infrutífera, não tendo o Oficial de Justiça localizado o endereço indicado nem seu representante legal. Em manifestação de 12/08/2026, o autor requereu a reconsideração da tutela de urgência, a desconsideração da personalidade jurídica da J & F Comercial Ltda. e a realização de novas diligências citatórias. Decido. Inicialmente, considerando que a exclusão de SILVA & DUTRA MOTORS LTDA. já foi determinada por este Juízo e aceita pela própria parte autora, impõe-se apenas a regularização cadastral do feito. Assim, determino a exclusão de SILVA & DUTRA MOTORS LTDA. do polo passivo, promovendo-se as retificações necessárias no sistema. Quanto ao réu JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO DUTRA, verifica-se que sua citação pessoal já foi regularmente efetivada, razão pela qual se mostra desnecessária a renovação de diligências citatórias em seu desfavor. De outro lado, permanece pendente a citação da empresa J & F COMERCIAL LTDA., sendo adequada a adoção de novas providências voltadas à sua localização. A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se com situação cadastral “inapta”, por omissão de declarações, não implica, por si só, sua extinção ou dispensa a regular citação. Desse modo, intime-se a parte autora para providenciar a citação da J & F COMERCIAL LTDA., requerendo o que for de direito. No que diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não estão suficientemente demonstrados, neste momento processual, os pressupostos necessários para sua imediata concessão. A mera inaptidão cadastral da sociedade empresária não constitui, isoladamente, prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco autoriza, sem observância do procedimento próprio, a constrição de patrimônio pessoal dos sócios. Assim, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de sua renovação, em momento oportuno, mediante a demonstração concreta dos requisitos legais pertinentes. Quanto à tutela de urgência, embora o autor sustente inadimplemento contratual, negativação de seu nome e risco relacionado à permanência do veículo em poder do adquirente, observo que a posse do bem decorreu, inicialmente, de transferência voluntária no âmbito de contrato de compra e venda. A própria tese deduzida na inicial parte da premissa de que o inadimplemento justificaria a resolução contratual e, somente a partir daí, tornaria injusta a posse exercida pelo adquirente. Nesse cenário, não reputo suficientemente caracterizados, por ora, os pressupostos para a adoção da medida extrema de reintegração liminar, especialmente antes da formação completa do contraditório em relação à pessoa jurídica contratante. Por conseguinte, mantenho, neste momento, o diferimento da apreciação definitiva da tutela possessória, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos demonstrando alienação, ocultação, deterioração ou risco efetivo de desaparecimento do veículo. Diante do exposto: a) determino a exclusão de SILVA & DUTRA MOTORS LTDA. do polo passivo, com a devida retificação cadastral; b) reconheço como regularmente citado o réu JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO DUTRA, ficando prejudicado o pedido de novas diligências citatórias em relação a ele; c) determino a intimação da parte autora para providenciar a citação da J & F COMERCIAL LTDA., requerendo o que for de direito, em 5 dias; d) indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; e) mantenho o diferimento da tutela possessória, nos termos da fundamentação; f) mantenho a audiência de conciliação designada para 10/11/2026, às 09h30, salvo necessidade de redesignação decorrente da ausência de citação tempestiva da pessoa jurídica ré. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.