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6015826-84.2026.4.06.3803

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015826-84.2026.4.06.3803/MG AUTOR: MARIA RODRIGUES DE AVILA ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO VERONA (OAB MG089417) AUTOR: ELA ELETRO ARAGUARI LTDA ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO VERONA (OAB MG089417) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária c/c cancelamento de registro imobiliário, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ela Eletro Araguari Ltda. – EPP e Maria Rodrigues de Ávila em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Regularizada a representação processual da pessoa jurídica autora (evento 12) e complementada a instrução com os documentos do procedimento extrajudicial (evento 21), passo à reapreciação do pedido de tutela de urgência, nos termos retro requeridos. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A alienação fiduciária de bem imóvel encontra disciplina na Lei nº 9.514/1997 e se caracteriza pelo negócio jurídico em que o fiduciante transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário como garantia de obrigação, a qual se resolve com o pagamento integral da dívida e dos encargo (arts. 22 e 25). Havendo inadimplemento, cabe ao credor constituir o devedor em mora e, não purgada esta, consolidar a propriedade do imóvel em seu favor para posterior alienação em leilão público (arts. 26 e 27). A constituição em mora é ato formal e essencial. No caso da terceira proprietária fiduciante, a intimação editalícia constitui providência excepcional, condicionada à prévia e inequívoca demonstração do esgotamento dos meios legais para sua localização pessoal. No caso concreto, conforme prova documental coligida ao feito, o imóvel objeto da matrícula nº 12.602 do Serviço Registral Imobiliário de Araguari/MG, pertencente à coautora Maria Rodrigues de Ávila, foi alienado fiduciariamente em garantia da Cédula de Crédito Bancário nº 734-0096.003.00501936-0 (R-10). Os documentos acostados indicam que a própria credora fiduciária atestou que a operação nº 00000005793780587 corresponde ao mesmo contrato garantido pela matrícula, emitindo boleto para quitação integral à vista no valor de R$ 453,96 (evento 1, EMAIL8 e evento 1, ACORDO6), cujo adimplemento foi comprovado em 18/8/2026 (evento 1, ACORDO7). Não bastasse a verossimilhança da quitação da obrigação garantida antes da realização dos leilões, e a par da documentação que ora instrui a manifestação deevento 21, DOC1, remanesce dúvida quanto à higidez da intimação por edital da garante fiduciante Maria Rodrigues de Ávila, bem como quanto à extensão da garantia real sobre renegociações posteriores sem sua expressa anuência. Está presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo de dano é evidente diante da iminência dos leilões públicos designados para os dias 28/9/2026 e 2/10/2026 (item nº 116 do Edital nº 0044/0226 – CPA/RE), cuja realização implicaria alienação do imóvel a terceiros e potencial perecimento do direito. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos leilões designados para os dias 28/9/2026 e 2/10/2026, relativos ao imóvel de matrícula nº 12.602 do Serviço Registral Imobiliário de Araguari/MG (item nº 116 do Edital de Leilão Público nº 0044/0226 – CPA/RE), vedada a prática de qualquer ato expropriatório, alienação, transferência ou medidas possessórias sobre o bem até ulterior deliberação judicial. Intime-se, com urgência, a Caixa Econômica Federal para imediato cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Comunique-se, com urgência, ao leiloeiro oficial responsável, Werno Klöckner Junior, e oficie-se ao Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Araguari/MG para ciência e averbação da suspensão na respectiva matrícula, atribuindo-se a esta decisão força de ofício e mandado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.

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