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6015764-50.2026.4.06.3801

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6015764-50.2026.4.06.3801/MG IMPETRANTE: OTAVIO A MARTINS NETTO LIMITADA ADVOGADO(A): BIANCA BRINKER FELTES (OAB RS129935) DESPACHO/DECISÃO OTAVIO A MARTINS NETTO LIMITADA pede a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA/MG, pretendendo obter ordem judicial para determinar a remessa das pendências da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, referente a débitos vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação trazida pelo Edital PGDAU 06/2026. É o relatório. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: o fundamento relevante da pretensão deduzida (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). A controvérsia consiste na existência de direito líquido e certo em compelir a autoridade impetrada a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil com vencimento superior a noventa dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a pretendida adesão a programa de transação tributária por edital. Nos termos da legislação que rege a matéria, em especial o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dentro do prazo de noventa dias para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. Embora o fluxo de remessa de débitos conte com rotinas automatizadas pelo sistema Inscreve Fácil, o decurso desmedido do prazo regulamentar sem o devido processamento configura mora administrativa indevida. Com efeito, a inércia injustificada do Fisco em proceder ao encaminhamento dos créditos fiscais já constituídos e exigíveis gera prejuízo ao contribuinte, obstando-lhe o exercício da faculdade legítima de regularização fiscal por meio dos instrumentos de transação tributária instituídos pela Lei nº 13.988/2020. No caso concreto, o extrato da situação fiscal demonstra a existência de débitos tributários exigíveis sob a responsabilidade da impetrante com parcelas vencidas com lapso temporal superior a noventa dias sem que tenha havido o devido encaminhamento à PGFN evento 1, OUT6. A mora administrativa em promover o encaminhamento dos débitos exigíveis fere os princípios da eficiência administrativa e da boa-fé objetiva (art. 37, caput, da Constituição Federal), justificando a intervenção jurisdicional para determinar o envio dos valores à PGFN. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região pacificou orientação no sentido de que o encaminhamento tempestivo de débitos exigíveis à PGFN constitui dever vinculado da administração pública, mormente quando a demora impede a fruição de programas de regularização tributária: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENCAMINHAMENTO OPORTUNO DOS DÉBITOS EXIGÍVEIS PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ATO VINCULADO QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO INDICADO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS AO CONTRIBUINTE. INVIABILIZAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO A PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RESTRITOS A CRÉDITOS DEVIDAMENTE INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. FATO QUE SE AGIGANTA NA HIPÓTESE DOS AUTOS ANTE A PROXIMIDADE DO PRAZO FINAL PARA A MENCIONADA ADESÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REMETIDA. 1. A Lei nº 13.988/2020, em seus arts. 1º e 4º, bem assim da Portaria PGFN nº 6.767/2022, o art. 22 do Decreto-lei nº 14/1967, e do art. 2º da Portaria nº 447/2018, permitem concluir que o encaminhamento oportuno dos débitos exigíveis para a inscrição em dívida ativa da União constituiu ato vinculado que deve observar o prazo indicado, sobretudo ante a possibilidade de imposição de prejuízos ao contribuinte, sob pena de comprometer a adesão a programas de regularização tributária restritos a créditos devidamente inscritos em dívida ativa, notadamente pela proximidade do prazo final para a adesão. 2. Remessa Necessária não provida. Manutenção da sentença remetida. (TRF6, RemNec 1003929-43.2023.4.06.3806, 3ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 14/02/2025) (TRF6, RemNec 1003929-43.2023.4.06.3806, 3ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 14/02/2025) Cumpre ressaltar que o acolhimento da pretensão mandamental restringe-se a compelir a autoridade impetrada a cumprir a obrigação funcional de encaminhar os débitos exigíveis que tenham superado o prazo regulamentar de noventa dias para a PGFN. A efetiva inscrição em Dívida Ativa da União submete-se ao prévio controle de legalidade privativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma do art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 73/1993. O risco de ineficácia da medida se evidencia pela previsão de prazo limite para adesão à negociação pelo Edital PGDAU 06/2026, previsto para o dia 30 de setembro de 2026. Dessa forma, verifico a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. Defiro o pedido de liminar para determinar ao Delegado da Receita Federal da Brasil em Juiz de Fora/MG que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação desta decisão, ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de todos os débitos tributários exigíveis de titularidade do impetrante que estejam com exigibilidade plena e cujo vencimento tenha superado o prazo regulamentar de 90 dias. Notificar a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias. Dar ciência do feito à Procuradoria da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no processo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), bem como ao Ministério Público Federal. Após, venham conclusos para sentença.

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