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TRF6 · Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 6015750-37.2024.4.06.3801/MG EXECUTADO: OLNEY MARCOS DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A): PATRICK MIRANDA DA SILVA (OAB MG088740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte executada, com pedido de desbloqueio de valores alegadamente impenhoráveis por possuírem natureza salarial. A simples alegação da existência de crédito de natureza salarial na conta bancária bloqueada não autoriza, por si só, a presunção de que a integralidade dos valores bloqueados seja impenhorável. Assim, mostra-se necessária a complementação da instrução probatória, mediante apresentação de contracheques, comprovantes de remuneração, extratos bancários completos de todas as contas atingidas referentes aos meses anteriores à constrição e demais documentos aptos a demonstrar a correspondência entre os créditos de natureza salarial e as quantias bloqueadas. Somente após a produção dessa prova será possível verificar se os valores constritos conservam integralmente sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e apreciar, com segurança, o pedido de desbloqueio da totalidade das quantias constritas. 1 - INTIME-SE a executada, para apresentar/complementar a documentação carreada aos autos, a fim de viabilizar a análise da impenhorabilidade alegada, trazendo extratos bancários mensais integrais, contemporâneos ao momento da(s) constrição(ões), relativos a todos os bancos nos quais incidiu o bloqueio, de modo a comprovar a origem salarial dos valores creditados em conta, no período de 30 dias. Prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade deverá juntar comprovante de endereço atualizado. 2 - Apresentada a documentação ou decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos, com prioridade. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.
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