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6015713-76.2025.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6015713-76.2025.4.06.3800/MGAUTOR: GLAYSSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO KALIL FERREIRA (OAB MG062151) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o vertente processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária ao autor com DIB em 09/10/2025 (DII), até que seja constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, por meio de perícia médica administrativa a ser realizada após 08/03/2027. Na hipótese de não comparecimento do autor à perícia médica administrativa, o benefício poderá ser cessado. O valor da RMI será correspondente a 100% da média simples dos salários de contribuição, uma vez que afastado o coeficiente de 91% previsto na Lei 8.213/1991, nos termos da fundamentação acima. Pagamento das parcelas atrasadas, com observância da prescrição quinquenal, nos termos da súmula STJ 85, limitadas na data do ajuizamento ao valor de alçada do JEF quanto às parcelas vencidas. Sem prejuízo das alterações dos parâmetros de correção monetária e/ou juros de mora supervenientes à sentença estabelecidas por normas constitucionais, legais ou por decisões vinculantes do STF e do STJ (PUIL 2437, RG 1170 e RG 1361), sobre os valores atrasados, devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se, até o dia 08.12.2021, os percentuais de juros e índices de correção constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E para a correção monetária), Res. CJF 658, 10.08.2020, que incorpora a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11960/09, que alterou o art. 1º-F da lei 9494/97, conforme ADIN 4357/DF, RESP Repetitivo 1270439/PR e RE com repercussão geral 870.947/SE, julgado pelo plenário do STF em 20.09.2017, por ofensa ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CR/88), considerando ainda o precedente da ADIn nº. 493-0/DF de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária. A partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC, nos termos da redação anterior do art. 3º da EC. 113/2021, até agosto/2025. A partir de setembro/2025, por força da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136, de 09/09/2025, aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os mesmos critérios de atualização das dívidas em geral, conforme arts. 389 e 406 do CC/2002, isto é, correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389/CC2002, e juros conforme a taxa legal calculada pelo BACEN, nos termos do art. 406 e §§ do CC/2002, até a expedição da requisição de pagamento. No caso de processos de natureza tributária, mantém-se a taxa SELIC como índice único compreendendo correção monetária e juros, nos termos do §2º do art. 3º da EC 113/2021 na redação da EC 136/2025. Em todos os casos deverão ser compensados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Justiça gratuita deferida. Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício ora deferido, com DIP no primeiro dia do mês corrente, devendo o INSS comprovar nos autos, em 30 (trinta) dias, sua implantação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculada com base em dias corridos, que incidirá a partir do fim desse prazo, se houver o descumprimento injustificado. Nenhum recurso será remetido à Turma Recursal sem comprovação da implantação. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos, com baixa.

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