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6015648-96.2026.4.06.3816

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015648-96.2026.4.06.3816/MG AUTOR: AUGUSTO JARDIM NETO ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Para essa finalidade, a atividade a ser considerada é aquela desempenhada pelo segurado na data do acidente, conforme dispõe expressamente o art. 104, § 8º, do Decreto nº 3.048/99. No caso, verifica-se que o laudo pericial adotou como referência a atividade de eletricista, indicada como última função exercida pelo autor, embora tenha registrado, entre suas experiências profissionais anteriores, a função de frentista. Ao responder aos quesitos relacionados à atividade de vendedor em comércio atacadista/frentista, o expert igualmente consignou que “a função declarada foi de eletricista”. Entretanto, os documentos médicos juntados aos autos, as informações constantes do CNIS e as próprias alegações da inicial evidenciam que, na data do acidente, ocorrido em 01/01/2016, o autor mantinha vínculo com o POSTO KALADAO LTDA, exercendo a função de frentista. A própria documentação médico-previdenciária registra a atividade de frentista, inclusive ao tratar das alterações no tornozelo direito. Desse modo, mostra-se necessária a complementação da prova técnica, a fim de que a repercussão das sequelas seja examinada em relação à atividade efetivamente exercida pelo segurado à época do acidente, e não à função desempenhada posteriormente. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, avaliando especificamente se as sequelas consolidadas apresentadas pelo autor implicam redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa para o exercício da função de vendedor em comércio atacadista - CBO 5211-05 (frentista), tal como exercida na data do acidente, inclusive quanto à eventual necessidade de maior esforço para o desempenho das atribuições habituais. Deverá o expert, ainda, responder de forma objetiva e fundamentada a todos os quesitos apresentados pela parte autora, considerando expressamente a referida atividade profissional como parâmetro da avaliação. Após, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal

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