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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015648-96.2026.4.06.3816/MG
AUTOR: AUGUSTO JARDIM NETO
ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Para essa finalidade, a atividade a ser considerada é aquela desempenhada pelo segurado na data do acidente, conforme dispõe expressamente o art. 104, § 8º, do Decreto nº 3.048/99.
No caso, verifica-se que o laudo pericial adotou como referência a atividade de eletricista, indicada como última função exercida pelo autor, embora tenha registrado, entre suas experiências profissionais anteriores, a função de frentista. Ao responder aos quesitos relacionados à atividade de vendedor em comércio atacadista/frentista, o expert igualmente consignou que “a função declarada foi de eletricista”.
Entretanto, os documentos médicos juntados aos autos, as informações constantes do CNIS e as próprias alegações da inicial evidenciam que, na data do acidente, ocorrido em 01/01/2016, o autor mantinha vínculo com o POSTO KALADAO LTDA, exercendo a função de frentista. A própria documentação médico-previdenciária registra a atividade de frentista, inclusive ao tratar das alterações no tornozelo direito.
Desse modo, mostra-se necessária a complementação da prova técnica, a fim de que a repercussão das sequelas seja examinada em relação à atividade efetivamente exercida pelo segurado à época do acidente, e não à função desempenhada posteriormente.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, avaliando especificamente se as sequelas consolidadas apresentadas pelo autor implicam redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa para o exercício da função de vendedor em comércio atacadista - CBO 5211-05 (frentista), tal como exercida na data do acidente, inclusive quanto à eventual necessidade de maior esforço para o desempenho das atribuições habituais.
Deverá o expert, ainda, responder de forma objetiva e fundamentada a todos os quesitos apresentados pela parte autora, considerando expressamente a referida atividade profissional como parâmetro da avaliação.
Após, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(assinado digitalmente)
Juiz Federal