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6015648-18.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015648-18.2024.4.06.3800/MGAUTOR: ANDRE MAURICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO ALCÂNTARA BOMM (OAB PR072857) SENTENÇA Ante o exposto: [i] JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Banco C6 S.A.), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam; [ii] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; [iii] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 276240859, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança ou desconto a ele vinculado na folha de pagamento da parte autora; b) Condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição simples de todas as parcelas que foram efetivamente descontadas do contracheque da parte autora em decorrência do contrato ora anulado, com correção monetária calculada pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora legais a partir da citação. Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano consubstanciado na continuidade dos descontos sobre verba de natureza salarial (art. 300 do CPC), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão de todos os descontos em folha de pagamento do autor referentes ao contrato nº 276240859, oficiando-se com urgência à fonte pagadora (SIAPE/CEFET-MG). Condeno o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de custas processuais proporcionais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios em relação à CEF e ao Banco C6 S.A., diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), observada a revelia da empresa pública federal.

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