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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6015621-16.2026.4.06.3816/MGAUTOR: GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194O) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de nº 0038800209023483580000 e declarar a inexigibilidade definitiva do débito de R$ 246,52. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor do autor. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo os efeitos da tutela e determino que a ré proceda à exclusão definitiva do apontamento desabonador cadastrado em nome do autor perante o Boa Vista SCPC, oriundo do débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada pelo juízo.
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