2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6015606-28.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE MENDES MONTEIRO REU: ONEBANKDIGITAL SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais proposta por JORGE HENRIQUE MENDES MONTEIRO em desfavor de ONEBANKDIGITAL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., na qual a parte autora sustenta ter sido induzida a erro ao acreditar que celebrava contrato de compra e venda de veículo, quando, na realidade, aderiu a grupo de consórcio, postulando a anulação da contratação, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de restituição imediata dos valores pagos, ao fundamento de que a Lei nº 11.795/2008 disciplina a forma e o momento da devolução das parcelas ao consorciado desistente. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu conscientemente a contrato de consórcio e que foram prestadas todas as informações pertinentes. As partes informaram não haver interesse na produção de outras provas. DECIDO. Da Preliminar A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Isso porque a circunstância de existir entendimento jurisprudencial consolidado acerca da restituição de valores pagos por consorciado desistente não impede o exercício do direito de ação quando a pretensão deduzida em juízo não se limita à simples devolução das parcelas, mas compreende a discussão acerca da própria validade da contratação, mediante alegação de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação e publicidade potencialmente enganosa. A existência de precedente judicial sobre determinada matéria constitui questão relacionada ao mérito da demanda, não se confundindo com as condições da ação. A procedência ou improcedência da tese defendida pela parte autora será apreciada por ocasião do julgamento final, após a adequada instrução probatória. Desse modo, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Do Saneamento e Organização Superada a questão preliminar, verifico que a controvérsia existente nos autos concentra-se na verificação da regularidade da contratação realizada entre as partes. Assim, FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE a aferição da existência ou não de vício de consentimento na contratação firmada entre as partes, especialmente quanto à alegada ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza da operação realizada, bem como a regularidade do dever de informação prestado pela requerida ao consumidor. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e o adequado cumprimento do dever de informação. Nesse contexto, verifico que a controvérsia instaurada exige a demonstração documental acerca da efetiva contratação e da forma como foram prestados os esclarecimentos ao consumidor acerca da modalidade contratual celebrada. Assim, DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada: a) de cópia integral do contrato firmado com a parte autora, em versão legível e completa; e b) de todos os documentos e demais elementos de prova aptos a demonstrar que foram prestadas informações claras, adequadas e ostensivas acerca da natureza da contratação, especialmente quanto ao fato de se tratar de adesão a grupo de consórcio, podendo apresentar gravações, formulários de ciência, registros eletrônicos, materiais informativos ou qualquer outro meio idôneo de prova. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração probatória por ocasião do julgamento. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana