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6015601-07.2025.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015601-07.2025.4.06.3801/MG AUTOR: JOSE ROBERTO ALVES ADVOGADO(A): ALAN DA SILVA BERNARDO (OAB MG168284) DESPACHO/DECISÃO O autor pretende o reconhecimento da especialidade do labor exercido junto à empresa CAVE EDITORA LTDA., no período compreendido entre 10/10/1997 a 08/04/2019, com a consequente conversão do tempo especial em comum e concessão do benefício previdenciário requerido. No curso da instrução, foi deferida a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 1010666-23.2020.4.01.3801, realizado por similaridade nas instalações da empresa JB Print Indústria e Comércio Ltda. (evento 36, DESPADEC1). Após a manifestação do INSS, contudo, verificou-se a existência de controvérsia relevante acerca da similitude entre as condições examinadas no processo paradigma e aquelas efetivamente vivenciadas pelo autor, notadamente em razão da divergência entre a função registrada na CTPS do demandante e aquela atribuída ao trabalhador examinado no laudo paradigma, bem como da diferença entre os períodos de trabalho considerados (evento 45, PET1). Por essa razão, o despacho de evento 47, DESPADEC1 determinou expressamente a juntada do laudo, a manifestação do autor acerca da impugnação apresentada pelo INSS e, posteriormente, a conclusão dos autos para análise da necessidade de nova perícia por similaridade. Embora o autor não tenha enfrentado especificamente, em sua manifestação, todos os argumentos deduzidos pelo INSS, a questão não conduz, por si só, ao imediato julgamento de improcedência, pois subsiste controvérsia fática relevante cuja solução depende de conhecimento técnico especializado. Com efeito, o laudo emprestado apresentado no evento 52, PET1 constitui elemento probatório relevante, tendo constatado, na empresa paradigma, exposição habitual a ruído, com nível de exposição normalizado de 93,6 dB(A), além de contato habitual com tintas e solventes. Todavia, a prova não permite, de forma segura, estabelecer a correspondência entre as condições verificadas na empresa paradigma e aquelas existentes na CAVE EDITORA LTDA. durante todo o período controvertido, especialmente diante da divergência entre as funções e períodos apontados pelo INSS (evento 45, PET1). Desse modo, mostra-se necessária a complementação da prova técnica mediante perícia por similaridade. Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica por similaridade, a ser realizada nas instalações da empresa JB Print Indústria e Comércio Ltda., Rua Esperanto, nº 310, Loja 02, Bairro Bandeirantes, Juiz de Fora/MG, já indicada nos autos pelo autor (evento 34, PET1). Considerando que já foi realizada perícia naquele estabelecimento no processo paradigma, priorize-se a designação do mesmo profissional que elaborou o laudo juntado no evento 52, PET1, caso esteja disponível e não haja impedimento, nos termos do art. 30-A da Resolução CJF nº 575/2019. O perito deverá, especialmente: a) analisar a compatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo autor na CAVE EDITORA LTDA., conforme documentação dos autos, e aquelas verificadas na empresa paradigma; b) descrever as atividades, máquinas e processos produtivos pertinentes ao cargo de alceador/operador de acabamento/impressor; c) avaliar a exposição a ruído, observando a metodologia técnica aplicável e os limites de tolerância correspondentes a cada período; d) identificar, tanto quanto possível, os agentes químicos presentes nas tintas, solventes e demais produtos utilizados, indicando sua composição e forma de exposição; e) avaliar a habitualidade e permanência da exposição; f) informar a existência e eventual eficácia de equipamentos de proteção individual e coletiva; g) esclarecer, de maneira fundamentada, se as condições verificadas na empresa paradigma podem ser consideradas representativas das condições de trabalho do autor na CAVE EDITORA LTDA. durante o período controvertido, apontando expressamente as limitações técnicas eventualmente existentes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se quiserem. Após, encaminhem-se os autos ao setor competente para nomeação/designação do perito e realização do exame. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

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