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TRF6 · 09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015549-14.2025.4.06.3800/MGAUTOR: JOSE BATISTA DE MENEZES ADVOGADO(A): FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR (OAB MG093559) SENTENÇA 1. Nessas razões, julgo procedente o pedido formulado na Inicial para determinar ao Réu que enquadre o período ora reconhecido, qual seja, 29/04/1995 a 15/12/1995 e conceda à parte Autora o benefício de aposentadoraia por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER reafirmada (01/07/2022). 2. Condeno o Réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/07/2022, monetariamente atualizadas desde quando devidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período. 3. Determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, diante da natureza alimentar da prestação, devendo comprovar o cumprimento nos autos. 4. Fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 5. Sem reexame necessário, uma vez que o proveito econômico é inferior ao valor exigido para a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 6. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. 7. Em seguida, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 8. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura digital. A presente decisão tem força de mandado/ofício.
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