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6015487-71.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6015487-71.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE: STEPHANIE APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A): PATRICIA DE CASTRO BARCELOS (OAB MG151465) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE EUSTAQUIO FERREIRA ADVOGADO(A): PATRICIA DE CASTRO BARCELOS (OAB MG151465) REQUERENTE: ANA MARIA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A): PATRICIA DE CASTRO BARCELOS (OAB MG151465) DESPACHO/DECISÃO A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a CEF ao pagamento de R$ 21.235,12, na proporção dos quinhões hereditários, com correção monetária desde 16/11/2018 e juros de mora a partir da citação [evento 20, SENT1, p. 1-3]. O julgado transitou em julgado em 16/04/2026 [evento 32, p. 1]. A CEF depositou R$ 34.910,54, apresentando memória de cálculo que aplicou SELIC ao principal [evento 30, PET1, p. 1; evento 30, INF2, p. 1-2; evento 30, INF3, p. 1-3]. Os exequentes apontaram crédito de R$ 41.257,95 e saldo de R$ 6.347,41 [evento 40, PET1, p. 1]. Determinou-se o pagamento do remanescente e posterior vista aos exequentes [evento 47, DESPADEC1, p. 1]. A CEF efetuou depósito adicional de R$ 6.347,41 e apresentou impugnação, alegando excesso de execução e postulando aplicação exclusiva da SELIC e remessa à Contadoria [evento 59, PET1, p. 1-6; evento 59, ANEXO2, p. 1]. Decido. Embora a executada tenha invocado o art. 535 do CPC, a CEF é empresa pública de direito privado, razão pela qual recebo a manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, sem prejuízo do exame de sua admissibilidade. A controvérsia deve permanecer estritamente subordinada ao título transitado em julgado. O STJ recentemente reafirmou que “a aplicação da Taxa SELIC [...] não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença [...] sob pena de violação à coisa julgada” [STJ, REsp 2.250.742/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/03/2026, DJEN 26/03/2026]. Além disso, quando o excesso de execução constitui fundamento da impugnação, o executado deve indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. O STJ assentou que “a regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto” [STJ, AREsp 2.713.053/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026]. No caso, a impugnação não indica expressamente o valor total reputado correto nem contém demonstrativo atualizado próprio [evento 59, PET1, p. 1-6], embora exista cálculo anteriormente apresentado pela CEF [evento 30, INF3, p. 1-3]. Antes de decidir sobre a incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e sobre eventual necessidade de auxílio da Contadoria, impõe-se assegurar o contraditório. Por outro lado, os R$ 34.910,54 foram depositados pela própria CEF como pagamento da condenação [evento 30, PET1, p. 1], inexistindo controvérsia quanto à disponibilidade desse montante. Os três exequentes outorgaram aos patronos poderes expressos para receber e dar quitação [evento 1, PROC2, p. 1; evento 1, PROC3, p. 1; evento 1, PROC4, p. 1], e requereram a transferência ao procurador [evento 55, PET1, p. 1]. Ante o exposto: a) intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação [evento 59, PET1, p. 1-6], inclusive quanto aos critérios de cálculo e à incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; b) autorize-se a transferência do valor incontroverso de R$ 34.910,54 para a conta do patrono indicada nos autos, preservando-se, por ora, o depósito complementar de R$ 6.347,41 até decisão da impugnação; c) após, voltem imediatamente conclusos para decisão, ficando reservada para esse momento a análise da necessidade de remessa à Contadoria e do pedido subsidiário de destaque de honorários contratuais, cujo contrato não localizado nos documentos analisados. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Local e data, conforme registro. PEDRO PEREIRA PIMENTA Juiz Federal Substituto

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