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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Apelação Cível n. 6015486-50.2024.8.09.0164
Comarca de Cidade Ocidental
Apelante: Ana Paula Sabino dos Santos
Apelado: Selma Leila de Oliveira Araújo
Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA DECORRENTE DE ENFERMIDADE DO ADVOGADO (DENGUE). ART. 223, § 1º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PRATICAR O ATO OU DE SUBSTABELECER O MANDATO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INCISO III, DO CPC).
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Ana Paula Sabino dos Santos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de usucapião extraordinária movida por Selma Leila de Oliveira Araújo, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel situado na Quadra 36, Lote 1, Parque Nápoles A, Cidade Ocidental/GO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão recursal consiste em verificar a admissibilidade da apelação cível diante de sua interposição após o decurso do prazo recursal e da certificação do trânsito em julgado na origem, analisando-se se a enfermidade informada pelo patrono da apelante configura justa causa nos termos do art. 223 do CPC para afastar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo para a interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, a teor dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. Efetivada a intimação eletrônica da apelante em 22/04/2026, o prazo recursal findou em 18/05/2026, com certificação do trânsito em julgado na origem em 19/05/2026 e protocolo do recurso somente em 19/05/2026, às 22h22min. 2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo processual (art. 223, § 1º, do CPC), quando demonstrada de forma inequívoca a sua absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer os poderes a outro causídico, não bastando a simples apresentação de atestado médico com diagnóstico de dengue e prescrição de repouso domiciliar. 3. Constatada a existência de outro procurador regularmente constituído nos autos e a ausência de óbice intransponível para a prática do ato ou para o substabelecimento tempestivo, não se aperfeiçoa a justa causa prevista em lei. 4. Intempestivo o apelo, impõe-se o seu não conhecimento monocrático, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO: Apelação cível não conhecida, ante a manifesta intempestividade.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por ANA PAULA SABINO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental (evento 132) que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada por SELMA LEILA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face de MARAJÓ IMÓVEIS LTDA. e da ora apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar que a autora é proprietária do imóvel urbano situado na Quadra 36, Lote 1, Parque Nápoles A, Cidade Ocidental/GO, por usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), determinando a expedição do título hábil para averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sem condenação em verbas sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Conforme certificado no evento 138, a parte ré foi intimada da sentença em 22 de abril de 2026, com o decurso do prazo recursal assinalado em 18 de maio de 2026. Em 19 de maio de 2026, às 12h34min, a Escrivania certificou formalmente o trânsito em julgado da sentença (evento 139).
Não obstante, a requerida Ana Paula Sabino dos Santos interpôs recurso de apelação no evento 141 em 19 de maio de 2026, às 22h22min. Nas razões recursais, postulou a concessão da gratuidade da justiça, suscitou preliminar subsidiária de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a ausência de animus domini, a fragilidade da prova documental e testemunhal, a inocorrência de posse qualificada contínua e a impossibilidade de redução do lapso prescricional para dez anos, reiterando ainda pedido contraposto de imissão na posse.
Depois, a parte recorrida peticionou no evento 154 noticiando a intempestividade do apelo e o prévio trânsito em julgado.
Por meio do despacho exarado no evento 155, este Relator determinou a intimação da apelante para demonstrar documentalmente a sua hipossuficiência econômica, bem como para se manifestar sobre a intempestividade recursal, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
A recorrente apresentou a manifestação de evento 158, acompanhada de atestado e relatório médico (eventos 158, arquivos 2 e 4), arguindo a ocorrência de justa causa nos moldes do art. 223, §§ 1º e 2º, e art. 1.003, § 6º, do CPC. Alegou que o causídico Dr. Ademair Oliveira Bastos foi acometido por quadro infeccioso compatível com dengue e plaquetopenia relevante, com prescrição médica de repouso absoluto por 10 (dez) dias emitida em 13/05/2026, o que teria inviabilizado o protocolo tempestivo no dia 18/05/2026. Argumentou, ainda, que o Dr. Carlos Carvalho Rocha, embora constante do instrumento de procuração originário, não mais exercia a representação privada nos autos em razão de sua nomeação como Procurador-Geral do Município de Cidade Ocidental, postulando o conhecimento do recurso e o deferimento da gratuidade da justiça.
2. Admissibilidade
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, a apelação cível não preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade, revelando-se inadmissível.
O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que o prazo para a interposição de recursos, com exceção dos embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma disciplinada pelos artigos 219 e 224 da legislação processual civil. Decorrido o prazo legal sem a prática do ato, extingue-se o direito de recorrer, operando-se a preclusão temporal de pleno direito, conforme dispõe o art. 223, caput, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a intimação eletrônica da apelante a respeito da sentença proferida no evento 132 foi efetivada em 22 de abril de 2026 (evento 138). O termo inicial do prazo recursal deu-se no primeiro dia útil subsequente, computando-se os 15 (quinze) dias úteis até 18 de maio de 2026.
Constatada a inércia dos litigantes ao fim do lapso assinalado, a serventia judiciária de origem certificou o trânsito em julgado da sentença em 19 de maio de 2026, às 12h34min (evento 139). Somente nessa mesma data de 19 de maio de 2026, às 22h22min, a requerida efetuou o protocolo eletrônico do recurso de apelação (evento 141), quando o prazo legal já se encontrava exaurido.
Intimada especificamente sobre a intempestividade, a apelante pretendeu justificar a mora invocando a ocorrência de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), sustentando que o patrono subscritor da peça recursal foi diagnosticado com quadro de dengue e plaquetopenia, com determinação médica de repouso domiciliar por 10 (dez) dias a partir de 13 de maio de 2026.
A tese, contudo, não prospera.
Nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Para fins de devolução de prazo recursal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a enfermidade do patrono somente se qualifica como justa causa quando demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a atividade profissional ou de substabelecer os poderes a outro procurador.
A simples juntada de atestado médico com prescrição de repouso clínico domiciliar não supre esse ônus probatório, porquanto não demonstra a incapacidade civil total ou a inviabilidade física absoluta de comunicação para providenciar substabelecimento a outro colega ou solicitar medidas urgentes de preservação de direitos. Nesse sentido orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA DO ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO LEGAL INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível anteriormente manejada, sob o fundamento de intempestividade. A parte recorrente sustenta que a doença do advogado, comprovada por atestado médico, configuraria justa causa para a devolução do prazo recursal.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a doença do advogado responsável constitui justa causa para a devolução do prazo recursal;(ii) avaliar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte agravante.RAZÕES DE DECIDIR3. A doença do advogado somente configura justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, quando há comprovação de absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou substabelecer o mandato. A simples juntada de atestado médico é insuficiente para tal caracterização, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4. No caso concreto, ficou demonstrado que o advogado da parte agravante continuou peticionando normalmente em outros processos durante o período alegado de convalescença, não havendo prova de que estivesse impossibilitado de cumprir o prazo recursal ou de substabelecer poderes a outro procurador.5. O prazo para interposição do recurso de apelação, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, iniciou-se em 21/08/2024 e encerrou-se em 10/09/2024. No entanto, o recurso foi protocolizado somente em 13/09/2024, configurando-se sua intempestividade.6. Em observância ao art. 224 do CPC, os prazos processuais são contados de forma contínua e não se suspendem por circunstâncias não devidamente justificadas, como a alegação genérica de impossibilidade de atuação do advogado.7. O agravo interno não apresenta qualquer argumento novo ou relevante que possa infirmar a decisão recorrida, limitando-se à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada.TESE DE JULGAMENTO8. A justa causa para devolução do prazo processual, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, exige comprovação inequívoca de absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer poderes, não sendo suficiente a simples apresentação de atestado médico.9. O prazo legal para interposição de recurso é peremptório e inalterável, salvo hipóteses legais expressamente previstas, inexistentes no caso concreto.10. Agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes não deve ser provido, quando a decisão recorrida está devidamente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 223, §1º, 224, e 1.021.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na PET no AREsp nº 2.356.730/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2023. TJGO, Apelação Cível nº 5724834-87.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 01/04/2024. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5723872-64.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe 06/03/2023. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0206762-86.2017.8.09.0079, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2025 17:30:14).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em ação de usucapião, por intempestividade. O agravante alegou impossibilidade de cumprimento do prazo recursal em razão de doença da advogada responsável, que teria inviabilizado o exercício de suas atividades durante o período do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de doença da advogada configura justa causa para a devolução do prazo recursal; e (ii) verificar se o recurso de apelação interposto é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, a intimação da sentença ocorreu em 14/12/2023, com o prazo final para a apelação em 08/02/2024, sendo intempestiva a apelação protocolada em 11/03/2024. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples juntada de atestado médico não configura justa causa para devolução do prazo recursal, quando não demonstrada a total impossibilidade de exercício profissional ou de substabelecimento do mandato. 5. Inexistência de fatos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de doença do advogado, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício profissional ou de substabelecimento do mandato, não configura justa causa para devolução do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 223, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.433.779/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 15/04/2024, DJe de 18/04/2024. constatada nos autos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0401502-91.2010.8.09.0175, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024 08:36:14)
No caso concreto, o atestado médico e o relatório acostados no evento 158 prescreveram repouso domiciliar e acompanhamento clínico, sem registrar qualquer internação hospitalar, intervenção cirúrgica de urgência ou estado de inconsciência que retirasse do profissional a higidez mental e a possibilidade de organizar sua atuação profissional ou transmitir poderes a terceiro.
Ademais, ressalta-se que a apelante outorgou mandato no evento 20 também ao Dr. Carlos Carvalho Rocha. Ainda que a defesa mencione a sua nomeação para cargo público municipal a partir de janeiro de 2025, não houve renúncia formal nem revogação expressa do mandato na forma exigida pela legislação de regência, nem se evidenciou impedimento fático para que a constituinte buscasse novo mandatário ou para que fosse conferido substabelecimento tempestivo durante todo o curso do prazo recursal.
Ausente a comprovação de obstáculo intransponível e absoluto apto a caracterizar a justa causa prevista no art. 223 do CPC, sobressai invencível a intempestividade da apelação cível interposta fora do prazo legal e após a certificação do trânsito em julgado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a manifesta intempestividade.
Defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para este grau recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, dispensando-a do recolhimento do preparo.
Sem majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na sentença.
Datado e assinado digitalmente.
A
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Apelação Cível n. 6015486-50.2024.8.09.0164
Comarca de Cidade Ocidental
Apelante: Ana Paula Sabino dos Santos
Apelado: Selma Leila de Oliveira Araújo
Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA DECORRENTE DE ENFERMIDADE DO ADVOGADO (DENGUE). ART. 223, § 1º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PRATICAR O ATO OU DE SUBSTABELECER O MANDATO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INCISO III, DO CPC).
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Ana Paula Sabino dos Santos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de usucapião extraordinária movida por Selma Leila de Oliveira Araújo, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel situado na Quadra 36, Lote 1, Parque Nápoles A, Cidade Ocidental/GO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão recursal consiste em verificar a admissibilidade da apelação cível diante de sua interposição após o decurso do prazo recursal e da certificação do trânsito em julgado na origem, analisando-se se a enfermidade informada pelo patrono da apelante configura justa causa nos termos do art. 223 do CPC para afastar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo para a interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, a teor dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. Efetivada a intimação eletrônica da apelante em 22/04/2026, o prazo recursal findou em 18/05/2026, com certificação do trânsito em julgado na origem em 19/05/2026 e protocolo do recurso somente em 19/05/2026, às 22h22min. 2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo processual (art. 223, § 1º, do CPC), quando demonstrada de forma inequívoca a sua absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer os poderes a outro causídico, não bastando a simples apresentação de atestado médico com diagnóstico de dengue e prescrição de repouso domiciliar. 3. Constatada a existência de outro procurador regularmente constituído nos autos e a ausência de óbice intransponível para a prática do ato ou para o substabelecimento tempestivo, não se aperfeiçoa a justa causa prevista em lei. 4. Intempestivo o apelo, impõe-se o seu não conhecimento monocrático, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO: Apelação cível não conhecida, ante a manifesta intempestividade.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por ANA PAULA SABINO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental (evento 132) que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada por SELMA LEILA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face de MARAJÓ IMÓVEIS LTDA. e da ora apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar que a autora é proprietária do imóvel urbano situado na Quadra 36, Lote 1, Parque Nápoles A, Cidade Ocidental/GO, por usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), determinando a expedição do título hábil para averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sem condenação em verbas sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Conforme certificado no evento 138, a parte ré foi intimada da sentença em 22 de abril de 2026, com o decurso do prazo recursal assinalado em 18 de maio de 2026. Em 19 de maio de 2026, às 12h34min, a Escrivania certificou formalmente o trânsito em julgado da sentença (evento 139).
Não obstante, a requerida Ana Paula Sabino dos Santos interpôs recurso de apelação no evento 141 em 19 de maio de 2026, às 22h22min. Nas razões recursais, postulou a concessão da gratuidade da justiça, suscitou preliminar subsidiária de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a ausência de animus domini, a fragilidade da prova documental e testemunhal, a inocorrência de posse qualificada contínua e a impossibilidade de redução do lapso prescricional para dez anos, reiterando ainda pedido contraposto de imissão na posse.
Depois, a parte recorrida peticionou no evento 154 noticiando a intempestividade do apelo e o prévio trânsito em julgado.
Por meio do despacho exarado no evento 155, este Relator determinou a intimação da apelante para demonstrar documentalmente a sua hipossuficiência econômica, bem como para se manifestar sobre a intempestividade recursal, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
A recorrente apresentou a manifestação de evento 158, acompanhada de atestado e relatório médico (eventos 158, arquivos 2 e 4), arguindo a ocorrência de justa causa nos moldes do art. 223, §§ 1º e 2º, e art. 1.003, § 6º, do CPC. Alegou que o causídico Dr. Ademair Oliveira Bastos foi acometido por quadro infeccioso compatível com dengue e plaquetopenia relevante, com prescrição médica de repouso absoluto por 10 (dez) dias emitida em 13/05/2026, o que teria inviabilizado o protocolo tempestivo no dia 18/05/2026. Argumentou, ainda, que o Dr. Carlos Carvalho Rocha, embora constante do instrumento de procuração originário, não mais exercia a representação privada nos autos em razão de sua nomeação como Procurador-Geral do Município de Cidade Ocidental, postulando o conhecimento do recurso e o deferimento da gratuidade da justiça.
2. Admissibilidade
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, a apelação cível não preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade, revelando-se inadmissível.
O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que o prazo para a interposição de recursos, com exceção dos embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma disciplinada pelos artigos 219 e 224 da legislação processual civil. Decorrido o prazo legal sem a prática do ato, extingue-se o direito de recorrer, operando-se a preclusão temporal de pleno direito, conforme dispõe o art. 223, caput, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a intimação eletrônica da apelante a respeito da sentença proferida no evento 132 foi efetivada em 22 de abril de 2026 (evento 138). O termo inicial do prazo recursal deu-se no primeiro dia útil subsequente, computando-se os 15 (quinze) dias úteis até 18 de maio de 2026.
Constatada a inércia dos litigantes ao fim do lapso assinalado, a serventia judiciária de origem certificou o trânsito em julgado da sentença em 19 de maio de 2026, às 12h34min (evento 139). Somente nessa mesma data de 19 de maio de 2026, às 22h22min, a requerida efetuou o protocolo eletrônico do recurso de apelação (evento 141), quando o prazo legal já se encontrava exaurido.
Intimada especificamente sobre a intempestividade, a apelante pretendeu justificar a mora invocando a ocorrência de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), sustentando que o patrono subscritor da peça recursal foi diagnosticado com quadro de dengue e plaquetopenia, com determinação médica de repouso domiciliar por 10 (dez) dias a partir de 13 de maio de 2026.
A tese, contudo, não prospera.
Nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Para fins de devolução de prazo recursal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a enfermidade do patrono somente se qualifica como justa causa quando demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a atividade profissional ou de substabelecer os poderes a outro procurador.
A simples juntada de atestado médico com prescrição de repouso clínico domiciliar não supre esse ônus probatório, porquanto não demonstra a incapacidade civil total ou a inviabilidade física absoluta de comunicação para providenciar substabelecimento a outro colega ou solicitar medidas urgentes de preservação de direitos. Nesse sentido orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA DO ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO LEGAL INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível anteriormente manejada, sob o fundamento de intempestividade. A parte recorrente sustenta que a doença do advogado, comprovada por atestado médico, configuraria justa causa para a devolução do prazo recursal.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a doença do advogado responsável constitui justa causa para a devolução do prazo recursal;(ii) avaliar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte agravante.RAZÕES DE DECIDIR3. A doença do advogado somente configura justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, quando há comprovação de absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou substabelecer o mandato. A simples juntada de atestado médico é insuficiente para tal caracterização, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4. No caso concreto, ficou demonstrado que o advogado da parte agravante continuou peticionando normalmente em outros processos durante o período alegado de convalescença, não havendo prova de que estivesse impossibilitado de cumprir o prazo recursal ou de substabelecer poderes a outro procurador.5. O prazo para interposição do recurso de apelação, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, iniciou-se em 21/08/2024 e encerrou-se em 10/09/2024. No entanto, o recurso foi protocolizado somente em 13/09/2024, configurando-se sua intempestividade.6. Em observância ao art. 224 do CPC, os prazos processuais são contados de forma contínua e não se suspendem por circunstâncias não devidamente justificadas, como a alegação genérica de impossibilidade de atuação do advogado.7. O agravo interno não apresenta qualquer argumento novo ou relevante que possa infirmar a decisão recorrida, limitando-se à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada.TESE DE JULGAMENTO8. A justa causa para devolução do prazo processual, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, exige comprovação inequívoca de absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer poderes, não sendo suficiente a simples apresentação de atestado médico.9. O prazo legal para interposição de recurso é peremptório e inalterável, salvo hipóteses legais expressamente previstas, inexistentes no caso concreto.10. Agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes não deve ser provido, quando a decisão recorrida está devidamente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 223, §1º, 224, e 1.021.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na PET no AREsp nº 2.356.730/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2023. TJGO, Apelação Cível nº 5724834-87.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 01/04/2024. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5723872-64.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe 06/03/2023. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0206762-86.2017.8.09.0079, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2025 17:30:14).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em ação de usucapião, por intempestividade. O agravante alegou impossibilidade de cumprimento do prazo recursal em razão de doença da advogada responsável, que teria inviabilizado o exercício de suas atividades durante o período do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de doença da advogada configura justa causa para a devolução do prazo recursal; e (ii) verificar se o recurso de apelação interposto é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, a intimação da sentença ocorreu em 14/12/2023, com o prazo final para a apelação em 08/02/2024, sendo intempestiva a apelação protocolada em 11/03/2024. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples juntada de atestado médico não configura justa causa para devolução do prazo recursal, quando não demonstrada a total impossibilidade de exercício profissional ou de substabelecimento do mandato. 5. Inexistência de fatos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de doença do advogado, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício profissional ou de substabelecimento do mandato, não configura justa causa para devolução do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 223, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.433.779/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 15/04/2024, DJe de 18/04/2024. constatada nos autos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0401502-91.2010.8.09.0175, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024 08:36:14)
No caso concreto, o atestado médico e o relatório acostados no evento 158 prescreveram repouso domiciliar e acompanhamento clínico, sem registrar qualquer internação hospitalar, intervenção cirúrgica de urgência ou estado de inconsciência que retirasse do profissional a higidez mental e a possibilidade de organizar sua atuação profissional ou transmitir poderes a terceiro.
Ademais, ressalta-se que a apelante outorgou mandato no evento 20 também ao Dr. Carlos Carvalho Rocha. Ainda que a defesa mencione a sua nomeação para cargo público municipal a partir de janeiro de 2025, não houve renúncia formal nem revogação expressa do mandato na forma exigida pela legislação de regência, nem se evidenciou impedimento fático para que a constituinte buscasse novo mandatário ou para que fosse conferido substabelecimento tempestivo durante todo o curso do prazo recursal.
Ausente a comprovação de obstáculo intransponível e absoluto apto a caracterizar a justa causa prevista no art. 223 do CPC, sobressai invencível a intempestividade da apelação cível interposta fora do prazo legal e após a certificação do trânsito em julgado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a manifesta intempestividade.
Defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para este grau recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, dispensando-a do recolhimento do preparo.
Sem majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na sentença.
Datado e assinado digitalmente.
A