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Processo 6015481-43.2025.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6015481-43.2025.4.06.3807/MG AUTOR: HYPERCOMP LTDA ADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR (OAB MG183567) ADVOGADO(A): LORHANNA MENDES QUEIROZ (OAB MG215540) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem Em primeiro lugar, oportunizo à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira, tendo em vista o art. 99, §2º do CPC, pois o comprovante do evento 1, DOC4 detalha um faturamento médio mensal superior a trinta mil reais. Além disso, como alegado pela ré, da forma como está, a petição inicial é inepta. Considerando que o despacho inicial foi de declínio de competência da Vara, analiso a petição e determino sua emenda neste momento. Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC/15: Art. 330 (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Trata-se, portanto, de requisito da inicial que constitui pressuposto processual de validade, devendo a parte autora discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, indicando precisamente como chegou a tal valor. Essa quantificação exige a apresentação de planilha de cálculos, a fim de demonstrar que se trata de demanda assertiva, e não especulativa, sendo incabível simplesmente arbitrar, sem qualquer embasamento técnico, o valor da parcela incontroversa. Ainda, o valor da causa, em se tratando de revisão de contrato, deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC/15. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora a emende: I – especificando o pedido, indicando qual o percentual de juros que entende adequado e qual cláusula contratual pretende a revisão por reputá-la abusiva, vez que o pedido encontra-se incerto (“revisar o contrato ora vergastado, definindo os juros de acordo com o permitido com o Banco Central do Brasil” ); II – indicando quais obrigações contratuais pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, indicando precisamente como chegou a tal valor, conforme art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/15, devendo ser juntada de planilha de cálculos, com correspondência com os fundamentos da demanda; III – retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor controverso do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC/15; Em idêntico prazo, fica facultada a comprovação de sua hipossuficiência financeira e preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo, conclusos para decisão quando, inclusive, será analisado o recurso de embargos de declaração do evento 5, DOC1, tendo em vista que o correto valor da causa é imprescindível para análise da competência lá impugnada. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro.

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