Publicações do processo

6015431-16.2025.8.09.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 6015431-16.2025.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Tercio Alves Portilho Polo Passivo: Secretaria De Estado De Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentavel 4 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TERCIO ALVES PORTILHO em face da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD, por meio da qual pretende a concessão de autorização para supressão controlada de vegetação nativa em imóvel rural de sua posse, denominado Fazenda Sapezinho e São José do Monjolinho, situado no Município de Taquaral de Goiás/GO. Narra o autor ser possuidor e adquirente do imóvel rural, mediante contrato de compra e venda devidamente averbado na matrícula, e exercer atividade econômica na área. Sustenta que requereu ao órgão ambiental competente autorização para supressão de vegetação nativa, mas o procedimento administrativo não teve prosseguimento em razão da exigência de assinatura da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) pelo antigo proprietário, que se recusa a firmá-la. Alega que a exigência é ilegal e desarrazoada, pois detém a posse qualificada do imóvel, assume integralmente as respectivas responsabilidades ambientais e apresentou laudo técnico indicando que a área objeto do pedido não está inserida em Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal, estando apta à exploração agropecuária. Requer, em tutela de urgência, que seja determinada ao órgão ambiental a emissão de autorização para supressão controlada de vegetação nativa. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do direito à supressão da vegetação nativa e a determinação para que o réu emita a respectiva autorização ambiental ou pratique o ato administrativo devido, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com os documentos do evento 01 e posteriormente emendada no evento 08. A inicial foi recebida, tendo sido parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida (evento 10). A parte requerida foi devidamente citada (evento 15), mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado no evento 17. Em seguida, o autor requereu o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado da lide e a adoção de medidas coercitivas, sob alegação de descumprimento da tutela de urgência (evento 16). Intimadas para especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de reconhecimento da revelia e especificou as provas que pretendia produzir (evento 22). Na sequência, a parte requerida apresentou contestação (evento 24), na qual alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, a ausência de capacidade de ser parte e a ilegitimidade passiva da SEMAD, por se tratar de órgão desprovido de personalidade jurídica, bem como a falta de interesse processual. No mérito, sustentou, com fundamento nos Despachos nº 28/2026/SEMAD/GESOL-18329 e nº 76/2026/SEMAD/SUBLIFI-14317, a inexistência de processo de licenciamento ambiental, em nome do autor ou do antigo proprietário, relativo ao imóvel Fazenda Sapezinho no Sistema IPÊ. Afirmou, ainda, que a Solicitação nº 114990/2025, apresentada na inicial como prova do requerimento administrativo, pertenceria a terceiro estranho à lide e se referiria a imóvel diverso, denominado Fazenda Boa Vista, situado no Município de Crixás/GO, abrangendo as matrículas nº 1.814, 1.815, 2.971 e 8.257. Acrescentou que a solicitação teria sido arquivada automaticamente em razão do decurso do prazo para edição, sem ter sido formalmente encaminhada para análise pelo órgão ambiental. Assim, defendeu a inexistência de omissão administrativa, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a análise técnica do órgão ambiental e a legalidade da exigência da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI). Requereu a revogação da tutela de urgência, a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a comunicação dos fatos ao Ministério Público. Em impugnação à contestação (evento 26), a parte autora defendeu a legitimidade passiva da SEMAD ou, subsidiariamente, a retificação do polo passivo, bem como a existência de interesse processual independentemente de prévio requerimento administrativo. Rebateu a alegação de falsidade documental, esclarecendo que havia contratado consultor ambiental para conduzir o procedimento administrativo, a quem outorgara procuração específica, e que a Solicitação nº 114990/2025 teria sido protocolizada por esse profissional. Relatou que, diante da demora e da ausência de solução administrativa, revogou a procuração anteriormente outorgada e passou a buscar, por conta própria, o prosseguimento do procedimento. A parte autora também afastou a alegação de litigância de má-fé, invocou sua condição de pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade, e requereu prioridade na tramitação do feito, além da manutenção da tutela de urgência e a procedência dos pedidos. Sobreveio despacho (evento 27), determinando a intimação da parte requerida para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas. Em resposta (evento 29), a parte requerida informou não ter interesse na produção de outras provas, por entender que a controvérsia é eminentemente documental, e requereu o julgamento antecipado do mérito, a revogação da tutela de urgência e o acolhimento das teses deduzidas na contestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Da intempestividade da contestação e dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública Considerando a citação válida da parte requerida e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal, decreto a revelia. A revelia, contudo, não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial), diante da natureza da parte requerida. Nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis, hipótese que alcança as demandas envolvendo a Fazenda Pública. Assim, a intempestividade da contestação não autoriza, por si só, o reconhecimento da procedência dos fatos alegados na inicial. Compete ao Juízo apreciar o conjunto probatório constante dos autos e decidir a controvérsia de acordo com os elementos efetivamente disponíveis. Nesse contexto, podem ser considerados os Despachos nº 28/2026/SEMAD/GESOL-18329 e nº 76/2026/SEMAD/SUBLIFI-14317, apresentados pela parte requerida, pois contêm elementos relevantes e supervenientes para o julgamento da causa. Com efeito, o art. 493 do CPC estabelece que, sobrevindo, no curso do processo, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, cabe ao Juízo considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A norma busca assegurar que o julgamento considere a situação fática existente ao tempo da decisão, inclusive quando modificada por acontecimentos posteriores ao ajuizamento. Além disso, a parte autora teve ciência da manifestação e impugnou especificamente os seus fundamentos de mérito, conforme evento 26. Houve, portanto, efetivo exercício do contraditório, sem demonstração de prejuízo decorrente da juntada e da apreciação dos documentos. Aplica-se, no ponto, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, segundo o qual o ato processual deve ser considerado válido quando, realizado de modo diverso do previsto em lei, alcançar sua finalidade e não causar prejuízo às partes. Desse modo, embora a manifestação da parte requerida seja intempestiva e não afaste a sua revelia, os documentos e fatos supervenientes nela apresentados podem ser apreciados pelo Juízo, especialmente por se tratarem de documentos públicos e de elementos potencialmente relevantes para a solução da controvérsia, desde que observados os limites do contraditório e a pertinência com o objeto da demanda. b. Do julgamento antecipado do mérito Verifico a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental. Não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído para o julgamento. c. Das preliminares. c. 1) Da ausência de capacidade processual da SEMAD e da correção do polo passivo A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, indicada na petição inicial como ré, é órgão integrante da estrutura da Administração Pública direta estadual, conforme os arts. 16, XV, e 48 da Lei estadual nº 21.792/2023. Por não possuir personalidade jurídica própria, a SEMAD não detém, em regra, capacidade para ser parte em processo judicial, ressalvadas situações excepcionais de personalidade judiciária, que não se verificam no caso. Nas demandas destinadas a impugnar atos ou omissões de órgãos da Administração Pública estadual dessa natureza, a legitimidade para figurar no polo passivo é do ente federativo ao qual o órgão está vinculado. No caso, trata-se do ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 75, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de capacidade processual da SEMAD, contudo, não conduz à extinção do processo. Isso porque o próprio Estado de Goiás compareceu espontaneamente aos autos, por meio de sua representação judicial, e apresentou defesa quanto ao mérito da pretensão (eventos 24 e 29). Com isso, a finalidade da citação foi alcançada, tendo o ente legitimado tomado ciência da demanda e exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo às partes. Nesse contexto, a irregularidade verificada pode ser corrigida sem a necessidade de extinção do feito. A solução atende aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, além de estar em conformidade com os arts. 76 e 338 do Código de Processo Civil. Assim, acolho parcialmente a preliminar, apenas para reconhecer que a SEMAD não possui capacidade para figurar, em nome próprio, no polo passivo da demanda. De ofício, determino a correção do polo passivo, para que passe a constar como réu o ESTADO DE GOIÁS. Proceda-se à retificação do polo passivo. c.2) Da ausência de interesse processual O Estado de Goiás suscita preliminar de ausência de interesse processual, sustentando, em síntese, que não teria existido requerimento administrativo válido perante a SEMAD relativamente ao imóvel objeto da demanda, denominado Fazenda Sapezinho, matrícula nº 4.859 do Registro de Imóveis de Taquaral de Goiás. Alega que a Solicitação nº 114990/2025, apresentada pelo autor como demonstração da provocação administrativa, não estaria relacionada ao imóvel ou ao proprietário indicado na inicial, mas a terceiro, Antônio Urias Bernardino de Souza, e à Fazenda Boa Vista, situada no Município de Crixás/GO. Aduz, ainda, que a referida solicitação teria sido arquivada automaticamente por decurso de prazo, sem encaminhamento formal para análise administrativa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre distinguir prévio requerimento administrativo de esgotamento da via administrativa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não estabelece, como regra geral, a necessidade de exaurimento das instâncias administrativas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isso não significa, todavia, que o prévio requerimento administrativo seja juridicamente irrelevante em qualquer hipótese. Conforme a natureza da pretensão deduzida e as circunstâncias do caso concreto, a provocação administrativa pode constituir elemento necessário à demonstração do interesse de agir, especialmente quando indispensável à caracterização da pretensão resistida. A questão, portanto, deve ser examinada concretamente, não sendo possível estabelecer, de forma abstrata, que toda demanda dirigida contra a Administração Pública prescinda de qualquer provocação administrativa, tampouco que a ausência de requerimento implique, necessariamente, carência de ação. No caso dos autos, entretanto, a alegação do Estado não é suficiente para conduzir à extinção prematura do processo. Com efeito, o ente público sustenta que a Solicitação nº 114990/2025 seria estranha ao autor e ao imóvel objeto da demanda, por estar vinculada a terceiro e à Fazenda Boa Vista, localizada no Município de Crixás/GO, e que, por essa razão, a Administração Pública jamais teria sido formal e validamente provocada a apreciar pedido de supressão de vegetação nativa relativo à Fazenda Sapezinho. A circunstância apontada pelo Estado constitui elemento relevante para o exame da controvérsia, mas não autoriza, por si só, a conclusão de ausência de interesse processual. Isso porque a existência, a validade e a pertinência do documento apresentado pelo autor, bem como sua eventual correspondência com o imóvel objeto da demanda, constituem questões que dependem da análise do conjunto probatório e estão diretamente relacionadas à própria configuração dos fatos narrados na inicial. Em outras palavras, não se está diante de hipótese em que seja possível afirmar, de plano, a inexistência de qualquer relação entre a pretensão deduzida em juízo e a atuação administrativa questionada. O que existe, na realidade, é controvérsia acerca da efetiva ocorrência da provocação administrativa e da existência, ou não, de omissão estatal quanto ao imóvel indicado pelo autor. Tal controvérsia deve ser solucionada a partir da prova produzida nos autos. Assim, ainda que se venha a concluir, após o exame da prova, que a Solicitação nº 114990/2025 efetivamente pertence a terceiro, refere-se a imóvel diverso e não constituiu requerimento administrativo válido relativo à Fazenda Sapezinho, essa conclusão não conduz necessariamente à extinção do processo por ausência de interesse processual. Com efeito, tal circunstância poderá demonstrar a inexistência da alegada omissão administrativa ou, ainda, a ausência do próprio direito material invocado pelo autor. Nesse cenário, a consequência jurídica deverá ser definida a partir do exame da pretensão de fundo, e não mediante o reconhecimento automático de falta de interesse processual. Importa ressaltar que não se está a afirmar que o prévio requerimento administrativo jamais possa constituir requisito para a configuração do interesse de agir. Reconhece-se que, em determinadas situações, a ausência de provocação administrativa pode efetivamente impedir a caracterização da pretensão resistida. O que se conclui, no presente caso, é que a controvérsia acerca da validade, pertinência e correspondência da Solicitação nº 114990/2025 com o imóvel objeto da demanda não autoriza, neste momento, a extinção do processo sem resolução do mérito, pois sua solução exige o exame dos elementos probatórios e da própria existência da alegada omissão administrativa. Dessa forma, a discussão acerca de eventual inexistência de requerimento administrativo válido, da vinculação da Solicitação nº 114990/2025 a terceiro e a imóvel diverso, bem como das consequências jurídicas dessas circunstâncias, será apreciada no exame do mérito, em conjunto com as demais provas produzidas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Estado de Goiás. d. MÉRITO A pretensão autoral está fundada, em síntese, na alegação de que o autor formulou, perante a SEMAD, requerimento administrativo para autorização de supressão de vegetação nativa no imóvel denominado Fazenda Sapezinho e São José do Monjolinho, matrícula nº 4.859, situado no Município de Taquaral de Goiás/GO, cujo processamento teria sido indevidamente obstado pela exigência de assinatura da DAI pelo antigo proprietário. Ocorre que a prova documental produzida nos autos, especialmente o Despacho nº 28/2026/SEMAD/GESOL-18329 (evento 24, arquivo 3) — documento público cuja autenticidade não foi impugnada —, demonstra, de forma técnica e detalhada, que: (i) não foi localizado, no Sistema IPÊ, qualquer processo de licenciamento ambiental em nome do autor Tércio Alves Portilho ou do antigo proprietário Wagy Mansur, relacionado ao imóvel Fazenda Sapezinho, seja em análise, seja mesmo em fase de edição; (ii) o documento apresentado pelo autor com a petição inicial como prova do requerimento administrativo, identificado como Solicitação nº 114990/2025 (evento 01, arquivo 18), encontra-se vinculado, no Sistema IPÊ, a empreendedor diverso, Antônio Urias Bernardino de Souza, e a imóvel também diverso, denominado Fazenda Boa Vista, situado no Município de Crixás/GO, com matrículas nº 1.814, 1.815, 2.971 e 8.257 e registro no CAR distintos daqueles indicados na inicial para a Fazenda Sapezinho, matrícula nº 4.859; e (iii) a referida solicitação foi arquivada automaticamente pelo sistema em razão do decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em modo de edição, sem que tivesse sido formalmente encaminhada para análise administrativa. Essas divergências foram substancialmente confirmadas pela própria parte autora em sua impugnação (evento 26). Naquela oportunidade, em vez de negar as inconsistências apontadas, o autor esclareceu que a condução do procedimento administrativo havia sido delegada a consultor ambiental por ele contratado, a quem outorgara procuração específica, atribuindo a divergência à falha desse profissional. Informou, ainda, que posteriormente revogou a procuração concedida. Desse modo, tornou-se incontroverso nos autos que o documento utilizado para instruir a causa de pedir, e que serviu de fundamento para a concessão parcial da tutela de urgência no evento 10, não corresponde a requerimento administrativo válido e pertinente ao imóvel objeto da presente demanda. Em outras palavras, não há, nos sistemas oficiais do órgão ambiental estadual, registro de procedimento de licenciamento, em curso, paralisado ou indevidamente obstado pela exigência de DAI, relacionado à Fazenda Sapezinho e formulado em nome do autor ou do antigo proprietário. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, cabia-lhe demonstrar a existência de requerimento administrativo válido, referente ao imóvel objeto da demanda, cujo processamento tivesse sido indevidamente impedido por exigência ilegal. Essa prova, contudo, não foi produzida. Ao contrário, a documentação constante dos autos, em conjunto com os próprios esclarecimentos apresentados pelo autor em sua impugnação, demonstra que não se verificou o pressuposto fático que fundamenta a demanda, qual seja, a existência de omissão administrativa da SEMAD diante de pedido de licenciamento efetivamente formulado em relação ao imóvel Fazenda Sapezinho. A alegação apresentada pelo autor em sua impugnação, no sentido de que teria buscado "novamente", por iniciativa própria, a regularização administrativa após a revogação da procuração concedida ao consultor, também não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório, como número de protocolo, extrato do Sistema IPÊ, ofício ou outro registro administrativo. Trata-se, portanto, de alegação genérica, desacompanhada de elementos objetivos capazes de afastar a prova documental produzida pela Administração. Não se ignora a gravidade da afirmação de que o documento apresentado pelo autor conteria "prova sabidamente falsa" ou seria resultado de "fraude processual", conforme sustentado pelo Estado de Goiás. Todavia, embora seja suficiente, para o julgamento do mérito desta ação, reconhecer que o requerimento administrativo apresentado não corresponde à realidade fática alegada na petição inicial, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de certeza exigido pela gravidade da imputação, que o próprio autor tenha agido com dolo específico para induzir o Poder Judiciário em erro. Com efeito, a explicação apresentada pelo autor, no sentido de que a inconsistência teria decorrido da atuação do consultor ambiental por ele contratado, cuja procuração foi posteriormente revogada, não se mostra, por si só, manifestamente inverossímil. Não há, portanto, elementos suficientes, no âmbito desta ação cível, para afastar essa versão exclusivamente com base nas provas produzidas nos autos. Assim, não cabe a este Juízo, com os elementos atualmente disponíveis e no âmbito desta demanda, afirmar incidentalmente a existência de dolo específico do autor para fundamentar eventual condenação por litigância de má-fé, uma vez que esta exige prova segura da conduta dolosa prevista nos incisos II, III e V do art. 80 do Código de Processo Civil. Também não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar de plano a configuração de conduta criminal pelo autor, sem prejuízo de que o próprio Estado de Goiás, caso entenda pertinente, adote a postura cabível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TÉRCIO ALVES PORTILHO na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 10, com fundamento no art. 296, caput, do CPC, cessando, desde logo, seus efeitos. INDEFIRO, nesta oportunidade, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo Estado de Goiás, por ausência de prova inequívoca de dolo processual imputável pessoalmente ao autor. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 54.832,61), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Publicação e registro automáticos. Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.