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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6015397-26.2026.4.06.3801/MG
IMPETRANTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
DESPACHO/DECISÃO
FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, substituta processual, pede a concessão de medida liminar preventiva contra possível futuro ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir de seus substituídos contribuição ao PIS e à COFINS sobre bonificações/descontos comerciais em mercadorias recebidas na aquisição de produtos para revenda.
Afirma representar diversas empresas do setor do comércio varejista em geral e atacadista, como, por exemplo, os supermercados, empresas que comercializam material de construção, farmácias, entre outros, submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Alega que os valores recebidos pelas empresas a título de bonificações e descontos comerciais não constituem receita tributável, mas simples redução do custo de aquisição das mercadorias. Argumenta que tais operações possuem natureza mercantil, bilateral e onerosa, incompatível com o conceito civilista de doação, razão pela qual não podem ser tratadas como liberalidade sujeita à incidência das contribuições. Defende, por isso, a ilegalidade da incidência das contribuições sobre tais verbas.
É o Relatório.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela pretendida.
A base de cálculo da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal e do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
As referidas leis preveem a exclusão da base de cálculo apenas das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos na própria operação comercial (art. 1º, § 3º, V, “a”). Tais descontos correspondem à redução imediata do preço da mercadoria, destacada na operação de venda e desvinculada de evento futuro ou condição a ser cumprida.
A petição inicial, embora conte com fundamentação extensa, não permite ao julgador identificar exatamente a que tipo de bonificações e descontos comerciais se refere a impetrante para o fim de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS: se aos condicionais, ou aos incondicionais ou a ambos (evento 9, ADIT_INIC1, pág. 8/11, 22 e ss).
Essa distinção é fundamental para que se permita identificar a ameaça de coação ou ato ilegal por parte da autoridade impetrada, visto que, quanto aos descontos/bonificações incondicionais, a lei expressamente os exclui da base de cálculo, o que é amplamente reconhecido pela jurisprudência (cf. julgados do STJ abaixo); nessa hipótese, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, qualquer evidência de coação ou ameaça de coação por ato ilegal por parte da autoridade impetrada.
Os descontos condicionais, por sua vez, não se confundem com descontos incondicionais nem se apresentam como mera redução direta do preço de aquisição da mercadoria; antes, configuram ingressos decorrentes da atividade empresarial e se enquadram no conceito amplo de receita adotado pela legislação.
Além disso, a controvérsia encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o Tema 1.412, que examina justamente a incidência do PIS e da COFINS sobre descontos condicionados, bonificações e outros incentivos comerciais recebidos por varejistas.
Nessa hipótese, a jurisprudência atual do STJ é contrária à tese do impetrante:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos antes ou depois da emissão da nota fiscal de aquisição . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida. No âmbito desta Corte de Justiça, o recurso especial interposto pela Fazenda Pública foi parcialmente provido.
II - Cumpre destacar que o Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública preencheu os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, uma vez que ficou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Ademais, para a análise da matéria em debate, não se faz necessário o reexame do contexto fático-probatório, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Por derradeiro, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF, haja vista que, além da indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
III - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido, é firme o entendimento de ambas as Turmas do STJ: Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.
V - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita.
VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).
VII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e as bonificações concedidos em mercadorias.
VIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299).
IX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações.
X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido na Corte de origem, por contrariar o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.206.204/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS OBTIDOS POR VAREJISTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE FISCAL. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO COMERCIAL OU PROMOÇÃO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As contribuições sociais PIS e COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03). A lei define expressamente que apenas os descontos incondicionais concedidos pelo vendedor podem ser excluídos da base de cálculo dessas contribuições (art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis 10.637/02 e 10.833/03).
2. Os descontos e bonificações obtidos pelo varejista que dependem de contrapartida ou ajustes comerciais e não estão destacados nas notas fiscais não consistem em mero abatimento do preço de compra. Essas verbas representam, na verdade, contraprestação de serviços de apoio comercial ou promoção, configuram remuneração pela fruição da estrutura, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS como receita bruta. Precedentes desta Segunda Turma.
3. Agravo Interno provido. Recurso Especial Provido.
(AgInt no REsp n. 2.153.678/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Diante desse cenário, e considerando a existência de fundamentos jurídicos relevantes que amparam a exigência tributária, não se identifica, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Além disso, a prudência recomenda, neste caso, a formação do contraditório com a apresentação de informações pelo impetrado para melhor julgamento do mérito da demanda.
Indefiro o pedido de medida liminar.
Notificar a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dar ciência à União/Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham conclusos para sentença.