Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6015334-34.2025.8.03.0002 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GENIVALDO TENORIO DA SILVA CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE BREVES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento proposta por GENIVALDO TENÓRIO DA SILVA. O requerente afirma que possui assentamento civil de nascimento lavrado sob o Termo nº 2.046, Livro nº A-10, Folha nº 40-V, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Breves/PA. Relata que, ao requerer a emissão de segunda via de sua certidão de nascimento junto à serventia extrajudicial, foi informado de que o nome do registrado não constava do respectivo termo, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Alega que a primeira via da certidão de nascimento apresentada nos autos contém corretamente o nome GENIVALDO TENÓRIO DA SILVA, pretendendo que tal informação seja reconhecida e observada na emissão de sua certidão de nascimento. Foram juntados aos autos os documentos necessários à análise da pretensão. No curso do feito, foi determinada diligência junto ao Cartório da Ilha, Breves/PA, que encaminhou certidão de inteiro teor de nascimento, na qual consta o nome em conformidade com a primeira via da certidão apresentada pelo requerente, (ID 30602571). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, (ID 30618630). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, aquele que pretender a restauração, o suprimento ou a retificação de assentamento no Registro Civil poderá requerê-lo judicialmente, mediante petição fundamentada e instruída com os documentos pertinentes, ouvido o Ministério Público. No caso concreto, a parte requerente pretende que seja reconhecido em seu registro civil de nascimento o seu nome como, GENIVALDO TENÓRIO DA SILVA. A documentação acostada aos autos demonstra a pertinência da pretensão. Com efeito, a primeira via da certidão de nascimento apresentada pelo requerente contém seu nome como, conforme requer. Entretanto, quando solicitada a emissão de segunda via, a serventia extrajudicial informou que o nome do registrado não constava do respectivo termo. Diante da divergência, foi determinada diligência junto ao Cartório de Registro Civil, que encaminhou certidão de inteiro teor de nascimento, documento oficial que confirmou a existência do assentamento e demonstrou que o nome do registrado nele constante é GENIVALDO TENÓRIO DA SILVA, em consonância com a primeira via apresentada nos autos. Dessa forma, verifica-se que a informação anteriormente fornecida pela serventia, no sentido de que o nome do registrado não constaria do termo, não corresponde ao conteúdo do assento de nascimento, conforme posteriormente certificado pelo próprio Cartório. A prova documental produzida é suficiente para demonstrar que o nome do requerente integra regularmente o seu assentamento civil de nascimento, não havendo, portanto, necessidade de alteração do conteúdo substancial do registro, mas apenas de que a serventia observe os dados efetivamente constantes do assento quando da emissão das respectivas certidões. Assim, a providência pretendida mostra-se adequada para assegurar que os documentos registrais expedidos pelo Cartório reflitam fielmente o conteúdo do assentamento civil do requerente, evitando divergências capazes de ocasionar transtornos no exercício de seus atos da vida civil. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros, tratando-se de providência destinada tão somente à adequação da documentação expedida pela serventia ao conteúdo do registro civil devidamente comprovado nos autos. Diante disso, estando suficientemente demonstrada a existência do assentamento e a correta grafia do nome do requerente, bem como diante da manifestação favorável do Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, para determinar a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento de GENIVALDO TENÓRIO DA SILVA, lavrado sob o termo nº 2.046, Livro nº A-10, folha nº 40-V, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Ilha, Breves/PA , a fim de que passe a constar o nome "GENIVALDO TENÓRIO DA SILVA" em sua certidão de nascimento, em conformidade com os dados efetivamente constantes do respectivo assento. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Ilha, Breves/PA,, para cumprimento da presente decisão, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 31 de agosto de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana