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TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6015201-92.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: OCILEI ANJOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra OCILEI ANJOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), consistente em lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificada pela condução sob influência de álcool (ID 17507520). Segundo a exordial acusatória, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 23h55, no cruzamento da Rua Cícero Marques de Souza com a Avenida Álvaro Carvalho Barbosa, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado, conduzindo o veículo Voyage, placa NEV5167, sob a influência de álcool, desrespeitou a sinalização semafórica desfavorável e colidiu violentamente com a motocicleta conduzida pela vítima Jakson Rômulo Silva Viana, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Consta ainda que o acusado evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima, vindo a se envolver, em seguida, em um segundo sinistro de trânsito, fato apurado em processo diverso, apensado a estes autos (processo nº 6031217-24.2025.8.03.0001). A denúncia foi recebida em 29/03/2025 (ID 17550177). O réu foi citado eletronicamente em 23/04/2025 (ID 18043249). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 19295288), oportunidade em que a defesa formulou negativa genérica dos fatos, reservando-se para a impugnação de mérito após a instrução processual, sem arguir preliminares. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 12/11/2025 (ID 24733316), na qual foram colhidos o depoimento da vítima Jakson Rômulo Silva Viana e o interrogatório do réu, tendo as partes desistido da oitiva da testemunha Mayara Pelaes Amaral, cujo depoimento already constava do inquérito policial (ID 17222124, pág. 23). O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 30249335, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pela prova pericial e pela confissão do próprio acusado quanto à ingestão de álcool e ao avanço do sinal vermelho, pugnando pela condenação nos termos da denúncia, com fixação de valor mínimo indenizatório e aplicação da pena de suspensão da habilitação. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais em ID 30417595, arguindo, em síntese: (i) a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (ii) a inexigibilidade de conduta diversa quanto à evasão do local, em razão de suposto temor de linchamento; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento de continuidade delitiva entre o fato ora apurado e o narrado no processo apensado. É o relatório. Passo à fundamentação. Não foram suscitadas preliminares na resposta à acusação, tendo a defesa se reservado à análise da matéria no mérito, tal como reiterado em memoriais. Compulsando os autos, verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido garantido ao acusado o direito de ser ouvido em juízo e de produzir as provas que entendeu pertinentes, inexistindo, pois, nulidades a sanar. Rejeito, assim, qualquer arguição de ordem preliminar eventualmente contida nas manifestações defensivas, e passo ao exame do mérito. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto de elementos técnicos e documentais produzidos ao longo da persecução penal, notadamente: o Boletim de Ocorrência nº 11713/2024 (ID 17222124, pág. 5); o Boletim de Sinistro de Trânsito nº 182/2024-BPTRAN (ID 17222124, pág. 12); o Exame Pericial em Local de Acidente de Trânsito, subscrito pelo perito Edson dos Santos Oliveira (ID 17222124, pág. 43), que descreveu a dinâmica da colisão no cruzamento, muito embora tenha ressalvado que a remoção prévia dos veículos tenha dificultado a determinação técnica exaustiva da causa determinante; o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, lavrado por agentes de trânsito, atestando que o acusado apresentava sonolência, olhos hiperemiados e odor etílico característico (ID 17507524, pág. 34); e, sobretudo, o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima (ID 17222124, pág. 22), que concluiu pela existência de lesão corporal de natureza grave, com fratura e luxação do quadril esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico, gerando incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. Tais elementos, corroborados pela prova oral colhida em juízo, na qual a própria vítima relatou de forma pormenorizada a dinâmica do sinistro e suas consequências físicas, não deixam dúvida quanto à existência do fato típico, restando integralmente demonstrada a materialidade do delito. A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e à convergência dos relatos colhidos ao longo da persecução penal. Em juízo, a vítima Jakson Rômulo Silva Viana relatou que, no horário e local descritos na denúncia, conduzia sua motocicleta e encontrava-se parado junto ao semáforo; assim que o sinal lhe favoreceu, iniciou a marcha e foi surpreendido pela colisão violenta provocada pelo veículo conduzido pelo acusado, que atravessava o cruzamento em sentido transversal. Descreveu, com riqueza de detalhes, as graves lesões sofridas – fratura do acetábulo esquerdo, necessidade de intervenção cirúrgica com colocação de prótese e parafusos, internação hospitalar por mais de cinquenta dias, além de sequelas que persistem até a atualidade, como a necessidade de uso de muletas e dormência crônica no membro afetado. Relatou ainda os prejuízos materiais sofridos com a motocicleta e o aparelho celular, e afirmou, de forma categórica, que o condutor do outro veículo evadiu-se do local sem prestar qualquer forma de assistência, tampouco procurando-o posteriormente para oferecer auxílio. Tal narrativa converge integralmente com o depoimento prestado na fase inquisitorial pela testemunha presencial Mayara Pelaes Amaral (ID 17222124, pág. 23), que se encontrava na garupa da motocicleta no momento do sinistro e confirmou que o veículo conduzido pelo acusado avançou o sinal vermelho, dando causa à colisão. De maior relevância, contudo, é o próprio interrogatório do acusado, tanto na fase policial (ID 17222124, pág. 26) quanto em juízo (ID 24733316), ocasiões em que admitiu, de forma livre e voluntária, ter ingerido bebida alcoólica – especificamente três doses de "catuaba" – antes de conduzir o veículo, e confessou ter tentado avançar o sinal semafórico já desfavorável, momento em que colidiu com a motocicleta da vítima. Admitiu, ademais, ter se evadido do local por temor de sofrer agressões da população que ali se aglomerava, reconhecendo que, em seguida, envolveu-se em um segundo acidente de trânsito, objeto de apuração em processo diverso. A confissão do acusado, integralmente corroborada pelos elementos periciais e testemunhais acima referidos, autoriza a formação segura do convencimento judicial, sendo certo que, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, fará o réu jus à respectiva atenuante, questão que será oportunamente enfrentada na dosimetria da pena. Não prospera, dessa forma, a tese defensiva de insuficiência probatória a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, porquanto a autoria e a materialidade delitivas restaram inequivocamente demonstradas pela convergência entre a prova pericial, a prova testemunhal e a própria confissão do acusado, elementos que, analisados de forma conjunta e harmônica, não deixam margem a dúvida razoável. Diante do exposto, conclui-se haver prova segura e robusta da autoria delitiva atribuída a Ocilei Anjos Santos. A conduta do réu subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto, ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, deu causa, por imprudência consistente no desrespeito à sinalização semafórica, a lesões corporais de natureza grave na pessoa da vítima, restando atendidos tanto o elemento objetivo (nexo de causalidade entre a conduta imprudente e o resultado lesivo) quanto o elemento subjetivo do tipo culposo (previsibilidade e inobservância do dever objetivo de cuidado). A defesa sustentou, em memoriais, a tese de inexigibilidade de conduta diversa quanto à evasão do local dos fatos, sob a justificativa de que o acusado temia sofrer agressões por parte de populares. Tal argumento, contudo, não se presta a excluir a culpabilidade do agente, tampouco a justificar sua conduta omissiva. Com efeito, o ordenamento jurídico não reconhece, como causa excludente de culpabilidade, o simples receio subjetivo de represália popular, sobretudo quando existiam meios menos gravosos à disposição do acusado – como o acionamento imediato de socorro por via telefônica ou o afastamento célere e comunicação às autoridades – que não implicassem o abandono pura e simples da vítima, gravemente ferida, à própria sorte. Rejeito, portanto, a tese de inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente, muito embora, como se verá adiante, a evasão sem prestação de qualquer socorro constitua elemento fático concreto a ser sopesado na análise das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria. Não se vislumbram, outrossim, causas excludentes da ilicitude (art. 23 do Código Penal) aptas a justificar a conduta, tampouco causas excludentes de culpabilidade, sendo o acusado plenamente imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com integral exigibilidade de conduta diversa quanto ao dever objetivo de cuidado que lhe incumbia ao conduzir veículo automotor. Presentes, pois, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se o édito condenatório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR OCILEI ANJOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Passo à dosimetria da pena. No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena do réu. Os motivos são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado, após a colisão, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima gravemente ferida, conduta que extrapola a reprovabilidade inerente ao delito culposo. Tal circunstância, embora não constitua elemento típico do art. 303, § 2º, do CTB, revela modo de agir que ultrapassa a mera reprovabilidade inerente ao crime culposo em exame, evidenciando conduta pós-delitiva de indiferença perante o sofrimento alheio, apta a justificar, de forma concreta e fundamentada, a exasperação da pena-base nesta vetorial. As consequências são igualmente desfavoráveis, diante da gravidade das lesões, que exigiram cirurgia, colocação de prótese e parafusos, internação superior a cinquenta dias e resultaram em sequelas permanentes, com uso de muletas e dormência crônica no membro inferior esquerdo. . O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), porquanto, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o réu admitiu livremente a prática do fato criminoso, razão pela qual retomo a reprimenda ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas quanto a este delito. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Fixo, ainda, nos termos do preceito secundário do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de suspensão do direito de dirigir e de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período de 2 (dois) anos. Considerando a pena privativa de liberdade fixada, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime aberto. Quanto à prisão em flagrante ocorrida em 17/02/2024, verifico que tal segregação decorreu do segundo sinistro de trânsito, fato diverso e autônomo, objeto do processo apensado, não guardando pertinência direta com o crime ora julgado, razão pela qual deixo de proceder à detração da pena privativa de liberdade nestes autos, sem prejuízo de que o Juízo da Execução Penal promova a devida compensação em relação ao processo conexo, se cabível. No que se refere à medida cautelar de suspensão administrativa da Carteira Nacional de Habilitação, imposta nestes autos (ID 30417595, pág. 7), determino que o período em que o acusado efetivamente a cumpriu, desde a data de sua imposição até o trânsito em julgado desta sentença, seja deduzido do período da pena de suspensão do direito de dirigir ora fixada, por aplicação analógica do art. 42 do Código Penal, acolhendo, nesse ponto específico, o pleito defensivo. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e limitação de final de semana. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu a todo o processo em liberdade, inexistindo fato superveniente que justifique a decretação de prisão preventiva, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Considerando os danos materiais relatados pela vítima quanto à motocicleta e ao aparelho celular danificados no sinistro, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano material. Considerando, ainda, a gravidade das lesões sofridas – fratura do acetábulo, submissão a procedimento cirúrgico, internação hospitalar por mais de cinquenta dias e sequelas permanentes –, fixo o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, totalizando o valor mínimo indenizatório de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sem prejuízo de ulterior liquidação, na esfera cível, para apuração de eventual valor superior. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP). Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e à POLITEC; b. expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo da execução penal; c. oficie-se ao CONTRAN e DETRAN/AP comunicando a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo da condenação, na forma dos arts. 292 a 296 do Código de Trânsito Brasileiro. d. procedam-se às demais diligências e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a vítima. Tudo cumprido, arquive-se. Macapá/AP, 20 de agosto de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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