Publicações do processo

6015184-55.2025.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6015184-55.2025.8.09.0012 Polo ativo: Romilda Mendes Galvao Polo passivo: Saneamento De Goias S/A Valor da causa: 40.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em que a parte autora alega, em síntese, que a rede de esgoto localizada em frente ao seu imóvel, onde reside e mantém um salão de beleza, transborda reiteradamente. Afirma que os rompimentos ocorrem a cada 15 dias, gerando acúmulo de água servida, detritos e mau cheiro insuportável, o que afasta clientes e causa transtornos. Sustenta ter realizado várias reclamações às requeridas, que apresentam apenas reparos paliativos, razão pela qual requer indenização por danos morais. A requerida, BRK AMBIENTAL, em contestação (mov. 25), suscitou a incompetência do Juízo, ao argumento de que a definição da origem dos extravasamentos exigiria perícia complexa de engenharia e saneamento. No mérito, sustenta que os episódios seriam pontuais, decorrentes do descarte irregular de resíduos na rede ou de água de piscina proveniente de imóvel vizinho, além de afirmar que a parte autora não possui ligação ativa à rede de esgotamento sanitário. A Saneago, por sua vez, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsável pela operação do esgotamento sanitário no Município de Aparecida de Goiânia seria da BRK. Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e de prova dos danos alegados (mov. 33). Realizada audiência de conciliação (mov. 26), não houve acordo entre as partes. Foi apresentada réplica (mov. 35). Intimadas, a parte autora requereu a o depoimento pessoal dos prepostos das requeridas e a oitiva de testemunhas, enquanto a parte requerida não manifestou interesse na produção de outras provas. Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). PRELIMINARES PROCESSUAIS De início, destaco que a necessidade de prova técnica somente afasta a competência deste rito quando indispensável à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto, diante dos elementos documentais disponíveis, que permitem avaliar a ocorrência das reclamações, os atendimentos promovidos e a suficiência da justificativa apresentada pelas requeridas. Ademais, não há se falar em ilegitimidade passiva da Saneago, uma vez que a parte autora atribui às duas requeridas a falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, e que a subdelegação invocada constitui relação interna entre as empresas, insuscetível de afastar, em tese, a responsabilidade perante a consumidora. A responsabilidade material será examinada no mérito. Outrossim, embora tenha sido formulado requerimento de prova oral, a controvérsia limita-se à apuração da falha na prestação do serviço e de sua repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora, fatos que podem ser adequadamente apreciados a partir dos registros de atendimento, fotografias, vídeos e documentos técnicos já acostados aos autos. Destarte, afasto as preliminares suscitadas. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, tenho que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, devendo ser observado o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal assertiva fundada na teoria do risco do negócio. Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, tão somente em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Além disso, consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). A parte autora apresentou registros de reclamações, inclusive com protocolos de solicitação de desobstrução de rede de esgoto, além de fotografias e vídeos que demonstram o escoamento de líquido escuro pela via pública. As conversas juntadas, embora constituam prova produzida unilateralmente, mostram-se corroboradas pelos próprios documentos das requeridas, que reconhecem a realização de atendimentos e intervenções na rede coletora da região. O ofício técnico apresentado pela BRK informa a existência de registros operacionais, a execução de desobstruções, a substituição de terminal de inspeção por poço de visita e a limpeza da área afetada. Tais dados, longe de afastarem inteiramente a narrativa inicial, evidenciam a ocorrência de intervenções reiteradas na rede. As requeridas alegam que o acúmulo de água nas proximidades do imóvel da parte autora decorreria do descarte de água de piscina por terceiro e do lançamento irregular de resíduos sólidos na rede, todavia, essa versão se apoia, essencialmente, em relatório técnico produzido pelas próprias empresas, sem demonstração segura de que os episódios narrados decorreram exclusivamente de causa estranha ao serviço prestado. A constatação de resíduos inadequados na rede, por si só, não comprova culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade das empresas que exploram e operam o serviço público de esgotamento sanitário, especialmente diante da repetição dos atendimentos e da insuficiência das medidas adotadas para evitar a reiteração das ocorrências. Também não afasta a responsabilidade o fato de o imóvel da parte autora não possuir ligação ativa à rede, pois a pretensão não decorre de falha na prestação de serviço individualizado dentro da residência, mas dos transtornos suportados em razão dos extravasamentos ocorridos na via pública próxima ao seu imóvel e estabelecimento comercial. Incumbia às requeridas, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, apta a romper o nexo causal, contudo, limitaram-se a apresentar relatório unilateral e alegações genéricas sobre possíveis interferências externas, sem demonstrar, de forma segura, que os extravasamentos narrados nos autos decorreram exclusivamente de conduta atribuível à parte autora ou a terceiros. Com efeito, a reiteração dos episódios de extravasamento, a exposição da autora a dejetos, mau cheiro, insalubridade e risco à saúde ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A situação, prolongada no tempo e objeto de sucessivas reclamações, comprometeu a tranquilidade, o bem-estar e o regular exercício de sua atividade comercial. Assim, considerando a extensão dos transtornos comprovados, a natureza compensatória da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo os danos morais em R$ 4.000,00, ressaltando que as requeridas respondem solidariamente, pois integram a cadeia de fornecimento do serviço de esgotamento sanitário, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Por fim, o pedido de gratuidade da justiça somente será analisado em sede de eventual Recurso Inominado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da data da primeira reclamação administrativa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito p

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6015184-55.2025.8.09.0012 Polo ativo: Romilda Mendes Galvao Polo passivo: Saneamento De Goias S/A Valor da causa: 40.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em que a parte autora alega, em síntese, que a rede de esgoto localizada em frente ao seu imóvel, onde reside e mantém um salão de beleza, transborda reiteradamente. Afirma que os rompimentos ocorrem a cada 15 dias, gerando acúmulo de água servida, detritos e mau cheiro insuportável, o que afasta clientes e causa transtornos. Sustenta ter realizado várias reclamações às requeridas, que apresentam apenas reparos paliativos, razão pela qual requer indenização por danos morais. A requerida, BRK AMBIENTAL, em contestação (mov. 25), suscitou a incompetência do Juízo, ao argumento de que a definição da origem dos extravasamentos exigiria perícia complexa de engenharia e saneamento. No mérito, sustenta que os episódios seriam pontuais, decorrentes do descarte irregular de resíduos na rede ou de água de piscina proveniente de imóvel vizinho, além de afirmar que a parte autora não possui ligação ativa à rede de esgotamento sanitário. A Saneago, por sua vez, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsável pela operação do esgotamento sanitário no Município de Aparecida de Goiânia seria da BRK. Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e de prova dos danos alegados (mov. 33). Realizada audiência de conciliação (mov. 26), não houve acordo entre as partes. Foi apresentada réplica (mov. 35). Intimadas, a parte autora requereu a o depoimento pessoal dos prepostos das requeridas e a oitiva de testemunhas, enquanto a parte requerida não manifestou interesse na produção de outras provas. Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). PRELIMINARES PROCESSUAIS De início, destaco que a necessidade de prova técnica somente afasta a competência deste rito quando indispensável à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto, diante dos elementos documentais disponíveis, que permitem avaliar a ocorrência das reclamações, os atendimentos promovidos e a suficiência da justificativa apresentada pelas requeridas. Ademais, não há se falar em ilegitimidade passiva da Saneago, uma vez que a parte autora atribui às duas requeridas a falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, e que a subdelegação invocada constitui relação interna entre as empresas, insuscetível de afastar, em tese, a responsabilidade perante a consumidora. A responsabilidade material será examinada no mérito. Outrossim, embora tenha sido formulado requerimento de prova oral, a controvérsia limita-se à apuração da falha na prestação do serviço e de sua repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora, fatos que podem ser adequadamente apreciados a partir dos registros de atendimento, fotografias, vídeos e documentos técnicos já acostados aos autos. Destarte, afasto as preliminares suscitadas. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, tenho que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, devendo ser observado o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal assertiva fundada na teoria do risco do negócio. Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, tão somente em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Além disso, consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). A parte autora apresentou registros de reclamações, inclusive com protocolos de solicitação de desobstrução de rede de esgoto, além de fotografias e vídeos que demonstram o escoamento de líquido escuro pela via pública. As conversas juntadas, embora constituam prova produzida unilateralmente, mostram-se corroboradas pelos próprios documentos das requeridas, que reconhecem a realização de atendimentos e intervenções na rede coletora da região. O ofício técnico apresentado pela BRK informa a existência de registros operacionais, a execução de desobstruções, a substituição de terminal de inspeção por poço de visita e a limpeza da área afetada. Tais dados, longe de afastarem inteiramente a narrativa inicial, evidenciam a ocorrência de intervenções reiteradas na rede. As requeridas alegam que o acúmulo de água nas proximidades do imóvel da parte autora decorreria do descarte de água de piscina por terceiro e do lançamento irregular de resíduos sólidos na rede, todavia, essa versão se apoia, essencialmente, em relatório técnico produzido pelas próprias empresas, sem demonstração segura de que os episódios narrados decorreram exclusivamente de causa estranha ao serviço prestado. A constatação de resíduos inadequados na rede, por si só, não comprova culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade das empresas que exploram e operam o serviço público de esgotamento sanitário, especialmente diante da repetição dos atendimentos e da insuficiência das medidas adotadas para evitar a reiteração das ocorrências. Também não afasta a responsabilidade o fato de o imóvel da parte autora não possuir ligação ativa à rede, pois a pretensão não decorre de falha na prestação de serviço individualizado dentro da residência, mas dos transtornos suportados em razão dos extravasamentos ocorridos na via pública próxima ao seu imóvel e estabelecimento comercial. Incumbia às requeridas, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, apta a romper o nexo causal, contudo, limitaram-se a apresentar relatório unilateral e alegações genéricas sobre possíveis interferências externas, sem demonstrar, de forma segura, que os extravasamentos narrados nos autos decorreram exclusivamente de conduta atribuível à parte autora ou a terceiros. Com efeito, a reiteração dos episódios de extravasamento, a exposição da autora a dejetos, mau cheiro, insalubridade e risco à saúde ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A situação, prolongada no tempo e objeto de sucessivas reclamações, comprometeu a tranquilidade, o bem-estar e o regular exercício de sua atividade comercial. Assim, considerando a extensão dos transtornos comprovados, a natureza compensatória da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo os danos morais em R$ 4.000,00, ressaltando que as requeridas respondem solidariamente, pois integram a cadeia de fornecimento do serviço de esgotamento sanitário, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Por fim, o pedido de gratuidade da justiça somente será analisado em sede de eventual Recurso Inominado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da data da primeira reclamação administrativa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito p

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.