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6015109-72.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6015109-72.2026.4.06.3803/MG AUTOR: BENICIO PEDRO BORGES JUNIOR ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO POSTERGO a apreciação de eventual pedido de tutela antecipada por ocasião da sentença, uma vez que as alegações e os documentos que instruem a inicial não são suficientes a demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações e o direito da parte autora, sendo necessária, portanto, a prova técnica. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora, e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear o perito adequado ao caso. Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na petição inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito médico na especialidade Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou perito especializado em perícias médicas. As partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de intimação desta decisão. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos na inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se esses se enquadram no que foi estabelecido no parágrafo anterior e se há necessidade de sua inclusão à quesitação do Juízo, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Caso contrário, deverá dar prosseguimento às perícias apenas com a quesitação padrão. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. Segundo o enunciado nº 167 aprovado pelo XIII FONAJEF: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar". Nesse sentido, DETERMINO que, apenas no caso de terem sido identificados indícios de deficiência, seja realizado o estudo socioeconômico, cabendo novamente à Secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, o qual deverá comunicá-la da data da perícia e juntar aos autos, até a referida data, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, possibilitando a análise do perito. INTIME-SE a parte ré da(s) perícia(s) designada(s). Não comparecendo a parte autora à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022. Intime-se o(a) perito(a) designado(a), que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do exame, apresentar o laudo pericial, respondendo à quesitação específica contida no anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e que deverá ser encaminhada previamente ao(a) perito(a) judicial por meio eletrônico. Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo legal. No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando seus termos. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do laudo pericial, da contestação e/ou eventual proposta de acordo, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta. Realizadas as diligências supra, façam-se os autos conclusos para sentença. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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