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6015023-43.2025.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6015023-43.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS DA COSTA FARIAS REQUERIDO: RESIDENCIAL SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo com trânsito em julgado em 05/08/2026 (ID 30306620), no qual a advogada Ester Farias da Silva informou sua renúncia aos poderes anteriormente conferidos, sob a alegação de quebra de confiança (ID 30306607). Além da renúncia comunicada nos autos, consta manifestação do próprio autor, Elias da Costa Farias, revogando os poderes anteriormente conferidos à referida advogada (ID 30528025). Portanto, não há, neste momento, justificativa para a permanência da causídica na autuação como representante processual da parte autora. O chamamento do feito à ordem é necessário para restabelecer a regularidade da representação processual, organizar a autuação e estabelecer a sequência adequada dos atos processuais. DA REGULARIZAÇÃO E DA CONTROVÉRSIA SOBRE HONORÁRIOS Conforme relatado, houve renúncia pela advogada Ester da Costa Farias, assim como a revogação dos poderes pelo autor. Impõe-se, portanto, a atualização da autuação e a intimação pessoal desse para constituir novo patrono ou buscar assistência da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 112 e 76 do CPC. A permanência da advogada na autuação e seus peticionamentos posteriores tumultuaram o andamento do feito, deslocando-o para controvérsia sobre honorários antes mesmo do requerimento de cumprimento de sentença pelo titular do crédito. Quanto aos honorários contratuais, o instrumento apresentado não contém comprovação identificável da assinatura do autor, embora traga seu nome como contratante. Somada à revogação do mandato e à controvérsia sobre os serviços prestados, essa circunstância impede reconhecer, nestes autos, obrigação certa, líquida e exigível. A pretensão contratual deverá ser deduzida em ação própria, de conhecimento ou arbitramento, para constituição do direito, com contraditório e produção de provas. Não cabe transformar este processo em ação de cobrança contratual. A jurisprudência reconhece a necessidade de ação própria quando há conflito entre cliente e advogado acerca de honorários contratuais ou da extensão da atuação profissional. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) DA PRIORIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora certificado o trânsito em julgado em 05/08/2026, não foi localizado requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo autor. As petições posteriores foram apresentadas pela advogada renunciante e trataram principalmente de honorários. O cumprimento de sentença é providência primária e depende de iniciativa do titular do crédito. Assim, antes da análise de qualquer controvérsia acessória, o autor deverá manifestar se pretende iniciar a fase executiva e apresentar o requerimento cabível. Os honorários sucumbenciais eventualmente devidos pela parte ré na segunda fase não se confundem com os honorários contratuais. Caso estejam fixados ou sejam exigíveis, poderá haver reserva em favor da advogada, mas apenas proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado, pois ela não atuou durante toda a fase. O percentual não pode ser reconhecido automaticamente, devendo ser aferido conforme os atos praticados e a participação concreta no resultado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) reconhecer, para fins de organização processual, que Ester Farias da Silva informou sua renúncia ao mandato e que o autor Elias da Costa Farias também comunicou que a advogada não mais o representava, requerendo a revogação da procuração; b) determinar à serventia que atualize a autuação, retirando Ester Farias da Silva da condição de advogada representante da parte autora, sem prejuízo do registro histórico de sua atuação e da possibilidade de peticionamento próprio quanto a eventual pretensão autônoma de honorários; c) determinar a intimação pessoal do autor Elias da Costa Farias, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado e promova a respectiva habilitação nos autos ou, caso não possua condições de contratar profissional particular, procure a Defensoria Pública para receber assistência jurídica, comprovando nos autos a providência adotada; d) advertir o autor de que deverá, no mesmo prazo, informar expressamente se pretende iniciar o cumprimento de sentença, apresentando o requerimento cabível e os elementos necessários à apuração do crédito, caso tenha interesse no prosseguimento da fase executiva; e) reconhecer que os pedidos de honorários contratuais não demonstram obrigação certa, líquida e exigível, diante da ausência de comprovação identificável da assinatura do autor e da controvérsia sobre os serviços prestados, ressalvando à advogada a ação própria para constituição, arbitramento e cobrança de eventual direito; f) consignar que os honorários sucumbenciais eventualmente devidos pela parte ré na segunda fase são distintos dos contratuais e, se fixados ou exigíveis, poderão ser reservados proporcionalmente ao trabalho comprovado, vedado o reconhecimento automático do percentual integral; g) determinar que a análise dessa reserva e do percentual correspondente ocorra somente após a regularização da representação do autor, sua manifestação sobre o cumprimento de sentença e a identificação da verba constituída no título; h) consignar que controvérsia que exija instrução sobre a validade do contrato ou a proporção do trabalho deverá ser deduzida em ação própria; i) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Intime-se o autor e a advogada Ester Farias da Silva para ciência desta decisão. Cumpra-se. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Santana

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