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6014882-82.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014882-82.2026.4.06.3803/MG AUTOR: VILSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): PAMELA CARDOSO HIGINO FRANCO (OAB MG137211) ADVOGADO(A): MARIANNE SANTOS DA COSTA (OAB MG124213) DESPACHO/DECISÃO POSTERGO a apreciação do pedido de justiça gratuita para ocasião da sentença. Fica a parte autora advertida de que, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito do Juizado Especial Federal (JEF), a opção pelo processamento do feito no âmbito do JEF importa em renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s)/informação(ões) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendá-la/completá-la: - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de 12 (doze) meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo(a) titular do boleto/locador(a) do imóvel. Cumprida a determinação de emenda à inicial integralmente/adequadamente e confirmada a competência deste Juízo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar todos os documentos necessários de que disponha para o esclarecimento da causa. Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, serão tomadas as providências para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que se procederá à oitiva de, no máximo, 3 (três) testemunhas, a serem apresentadas pelas partes independentemente de intimação, bem como a colheita do depoimento da parte autora. Inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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