2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 6014807-87.2025.8.09.0011 Polo ativo: Alejandro Weyber Rodrigues De Souza Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEJANDRO WEYBER RODRIGUES DE SOUZA, diante de alegada omissão na sentença prolatada em evento 24. Alega o embargante que a sentença proferida foi omissa, eis que não analisou a proporcionalidade às demais jornadas de trabalho, quais sejam, de 100 e 150 horas mensais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Neste contexto, analisando o caso destes autos, assiste razão ao embargante. A sentença tenha dispôs acerca das jornadas de 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) horas em sua fundamentação, nos seguintes termos: “Logo, toda jornada superior a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, ou mesmo 200 (duzentas) horas mensais, devem ser pagas a título de horas extras, independentemente a que título, mesmo que para substituição de outrem.” Entretanto, deixou de inseri-las em seu dispositivo. O direito à percepção de adicional de horas extras não se restringe somente às 200 (duzentas) horas mensais ou 40 (quarenta) semanais, nos casos em que a carga horária exercida for de 20 (vinte) horas semanais e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente, devem considerar o trabalho mensal de 100 (cem) horas e 150 (cento e cinquenta) horas. No presente caso, conforme colacionado à exordial, a embargante laborou, nos meses de maio, junho e julho de 2022, períodos além das 150 (cento e cinquenta) horas mensais, e, portanto, deve ser observada a incidência do acréscimo constitucional. A propósito: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS. LEI ESTADUAL N. 13.909/01. DIVISOR A SER ADOTADO DE 100, 150 e 200 HORAS MENSAIS. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6.1 As Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem entendimento uníssono de que todas as horas que excedam às 200 horas mensais que deveria o professor de 40 horas semanais trabalhar configuram horas extraordinárias, seja qual for a denominação, como horas de “substituição” ou “complementares”. Assim, o professor deve receber o adicional constitucional de 50% do labor superior a duzentas horas ao mês. 6.2 Sobre o tema, é necessário frisar o entendimento sumulado pelas Turmas Recursais deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula n. 38), em sede de Uniformização de Jurisprudência, confira-se: SÚMULA Nº 38 – A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50%(cinquenta por cento) em relação à hora normal. 6.3 Igual sentido deve ser aplicado aos casos em que a carga horária do professor for de 20 (vinte) horas semanais e 30 (trinta) horas semanais, as quais, respectivamente, devem considerar o trabalho mensal de 100 (cem) horas e 150 (cento e cinquenta) horas. 6.4 No caso em apreço, a parte também laborou por meio de jornadas legais com a carga mensal de 100 (cem) horas e 150 (cento e cinquenta) horas, que devem ser adotadas, na respectiva época, de modo que todas as horas que ultrapassem esses divisores devem ser remuneradas com incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. 6.5 Em conclusão, nos meses em que o demonstrativo de pagamento ou outro documento comprovar que foram cumpridas horas além do divisor a ser adotado para a respectiva jornada, o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) deve recair sobre o excedente. 6.6 Precedentes: RI 5291387-40.2023.8.09.0084; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 23/04/2025; RI 5956388-85.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, publicado em 27/03/2025; RI n. 5730980-76.2024.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 24/01/2025. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) referente às horas extraordinárias comprovadas nos contracheques, inclusive as denominadas “substituição” e “compl. carga horária – professor”, condenando o Estado de Goiás ao pagamento da diferença apurada em relação às horas que ultrapassem 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentas) horas mensais, conforme período de jornada semanal de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, respectivamente, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 8. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/06/2025 11:17:37 Assinado por FERNANDO MOREIRA GONCALVES Localizar pelo código: 109387615432563873742117214, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p)” (grifei) Neste liame, onde se lê: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito do requerente ALEJANDRO WEYBER RODRIGUES DE SOUZA à percepção do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), com base na remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas, observada a prescrição quinquenal contada regressivamente a partir da data de ajuizamento da ação, qual seja, 08/12/2025 e CONDENAR o Estado de Goiás pagar as diferenças apuradas, referentes às horas que ultrapassem 200 (duzentas) horas mensais, bem como as laboradas e nomeadas como "substituição" e “compl. carga horária – professor”, com dedução dos valores já realizados.” Leia-se: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito do requerente ALEJANDRO WEYBER RODRIGUES DE SOUZA à percepção do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), com base na remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas, observada a prescrição quinquenal contada regressivamente a partir da data de ajuizamento da ação, qual seja, 08/12/2025 e CONDENAR o Estado de Goiás pagar as diferenças apuradas, referentes às horas que ultrapassem 150 (cento e cinquenta) mensais, conforme os meses de maio, junho e julho de 2022 e 200 (duzentas) horas mensais, bem como as laboradas e nomeadas como "substituição" e “compl. carga horária – professor”, com dedução dos valores já realizados.” Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos, e OS ACOLHO EM PARTE, pelos motivos acima fundamentados. Esta decisão integrará a sentença proferida no evento 24. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito