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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º · Decisão
Autos nº 6014802-76 Da leitura acurada dos autos, verifico, nesta oportunidade, que em audiência de instrução e julgamento realizada aos 25/11/2025, foi determinado o arquivamento do feito em relação ao autor do fato Dartanhan Brito Silva, por falta de interesse de agir, face a celebração de acordo entre as partes, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE e do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (evento 219), de modo que não há que se falar em extinção da punibilidade, até mesmo porque a contravenção penal à ele atribuída se processa por meio de Ação Penal Pública Incondicionada. Em sendo assim, acolhendo parecer ministerial (evento 341), DEIXO DE ANALISAR o pedido de extinção de punibilidade formulado pelo advogado constituído do autor do fato Dartanhan Brito Silva nos eventos 265 e 338, posto que inadequado, uma vez que não existe provimento jurisdicional pendente, tendo sido, inclusive, determinada a baixa do seu nome no polo passivo dos presentes autos. Dando sequência, intime-se o advogado do autor do fato Dartanhan Brito Silva para, no prazo de 02 (dois) dias, autuar em apartado pedido de restituição de coisas apreendidas em dependência ao presente feito, juntando ao referido pedido documentos hábeis a comprovar a propriedade do aparelho de celular, uma vez que vários aparelhos de telefone foram apreendidos por ocasião da instauração do Inquérito Policial, não tendo sido individualizado no Termo de Exibição e Apreensão visto no evento 01, arquivo 05, páginas 15/18 na posse de qual autor do fato cada um dos aparelhos de telefone celular foi encontrado, sob pena de indeferimento do pedido. Formado os autos de pedido de restituição de coisas apreendidas em apartado, colha-se nova manifestação ministerial. Por fim, aguarde-se em cartório pelo cumprimento da medida transacionada pelo autor do fato Diego Henrique Torres Cardoso. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito SRS
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