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TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6014702-66.2026.4.06.3803/MG EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DE LEVA ADVOGADO(A): ADRIANA REZENDE MILAGRE (OAB MG094749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ANTÔNIO DE LEVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Há nos autos informação de anterior ajuizamento do processo de n. 6011099-19.2025.4.06.3803, versando sobre as mesmas partes, objeto e causa de pedir, o qual tramitou na 1ª Vara desta Subseção Judiciária Federal, tendo sido extinto sem julgamento do mérito. Assim, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Conforme expressa disposição legal (art. 286, II, CPC), a reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior. 2. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito. (TRF4, AC 5014089-66.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/09/2022) Diante do exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à distribuição por dependência ao processo n. 6011099-19.2025.4.06.3803, em razão da prevenção. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
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